LEI Nº 2.271, DE 17 DE MAIO DE 2018

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 955, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989, PARA NORMATIZAR O APROVEITAMENTO DE SERVIDOR LOTADO EM QUADRO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE NATUREZA COMPATÍVEL COM AQUELAS EXERCIDAS NO CARGO EXTINTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 7º-A Os servidores públicos detentores de cargos descritos no Quadro Suplementar da Estrutura Organizacional da Prefeitura de João Monlevade poderão ser aproveitados para o exercício de funções do Quadro Permanente, em conformidade com o disposto nesta Lei e de acordo com o interesse público devidamente justificado.

 

Art. 7º-B O aproveitamento é a adequação funcional do servidor que, em decorrência da extinção de seu cargo de origem, passará a exercer outra função cuja natureza seja compatível com aquela exercida no cargo efetivo anterior e com as condições pessoais do servidor.

 

Parágrafo Único. Ante a extinção do cargo originário, o aproveitamento a que se refere esta Lei não constitui desvio de função.

 

Art. 7º-C O aproveitamento deve ser requerido pelo Secretário Municipal da Secretaria de lotação do servidor, através de documento expedido à Secretaria Municipal de Administração/Divisão de Recursos Humanos, no qual conste a função a ser exercida pelo servidor.

 

Parágrafo Único. A formalização do aproveitamento se dará por Portaria do Chefe do Executivo

 

Art. 7º-D Para a função em que o servidor será aproveitado deverá ser exigido o mesmo nível de escolaridade do cargo extinto.

 

Art. 7º-E O servidor aproveitado nos termos desta Lei terá direito à sua remuneração advinda do cargo de origem, inclusive às vantagens pessoais dele decorrentes, bem como à continuidade de tempo funcional.

 

Art. 7º-F A Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, deverá informar ao servidor acerca de seu aproveitamento na função especificada, dando-lhe prazo de 05 dias para manifestar-se a respeito, fundamentadamente, caso seja de seu interesse, sob pena de preclusão.

 

§ 1º Em caso de discordância, o servidor deverá justificar formalmente seus fundamentos perante a Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração avaliará a manifestação do servidor, descrita no § 1º deste artigo e poderá atribuir-lhe nova função, desde que acatados os fundamentos apresentados.

 

§ 3º Não sendo acatados os fundamentos do servidor para discordância da função atribuída, o mesmo será convocado para assumir a nova função no prazo de 02 (dois) dias.

 

§ 4º A recusa injustificada em exercer a nova função, objeto do aproveitamento funcionai de que trata esta Lei, poderá ensejar abertura de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

 

Art. 7º-G Durante o exercício da função decorrente do aproveitamento tratado nesta Lei, a Secretaria de Administração, no atendimento ao interesse público, poderá solicitar ao Prefeito Municipal a nomeação do servidor para função distinta daquela dada anteriormente, mediante justificativa fundamentada e obedecido o que estabelece o art. 7º F desta Lei."

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 7º da Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 17 de maio de 2018.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezessete dias do mês de maio de 2018.

 

MARLENE PESSOA FERREIRA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.