O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989 e suas alterações, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 2º Fica criado o cargo de Médico Plantonista, com 30 (trinta) vagas de provimento efetivo - símbolo S30.
Art. 3º O plantão a ser realizado poderá ser de 6 horas ou de 12 horas, conforme a necessidade para atendimento ao interesse público.
§ 1º O plantão de 6 horas será remunerado a R$500,00 (quinhentos reais) e o plantão de 12 horas será remunerado a R$1.000,00 (mil reais).
§ 2º A remuneração mensal dos cargos criados não poderá ultrapassar o subsídio mensal do Prefeito Municipal.
Art. 4º A escala de plantões será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Recursos Humanos, os dados relativos aos plantões realizados para fins de controle e pagamento.
§ 2º O plantonista sofrerá desconto proporcional na sua remuneração quando chegar atrasado.
Art. 5º O médico plantonista não poderá deixar o seu posto até a chegada de seu substituto.
Art. 6º A inobservância das disposições desta Lei importará responsabilidade administrativa do gestor da área de atuação do plantonista e do próprio profissional médico e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos indevidamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º da Lei Municipal nº 1652, de 29 de novembro de 2005.
João Monlevade, 17 de maio de 2018.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezessete dias do mês de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.