O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a cobrança pelo Município pelos danos causados ao patrimônio público por condutores e proprietários de veículos que derem causa a acidente de trânsito, ou por praticante de vandalismo.
Art. 2º O Setor de Trânsito - SETTRAN fica responsável por efetuar o levantamento dos custos e dos danos causados ao patrimônio público tais como, semáforos, placas de sinalização, abrigos de ponto de ônibus, muros, estações, terminais de ônibus e afins, e notificar o infrator para o pagamento dos valores apurados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento danoso.
Art. 3º A cobrança dos danos nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados ao acusado o Contraditório e a Ampla Defesa.
Art. 4º Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento do valor apurado, o Município deverá realizar a inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos do artigo 39 e parágrafos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 ou pleitear a reparação do dano ou prejuízo por meio da propositura das medidas judiciais aplicáveis.
Art. 5º Caberá ao município de João Monlevade, por meio de decreto, baixar as demais normas para a execução e cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 12 de junho de 2018.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos doze dias do mês de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.