LEI Nº 2.296, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

 

OBRIGA AS EMPRESAS QUE FORNECEM ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA, COMUNICAÇÃO DE DADOS, TELEVISÃO A CABO OU OUTRO SERVIÇO POR MEIO DE REDE AÉREA A REALIZAR A IDENTIFICAÇÃO DE SEU CABEAMENTO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas que fornecem energia elétrica, telefonia, comunicação de dados, televisão a cabo ou outro serviço por meio de rede aérea, obrigadas a realizar a identificação do seu cabeamento.

 

Parágrafo Único. A identificação referida no caput deste artigo deverá ser realizada:

 

I - Por meio da identificação do logotipo ou marca da empresa que compartilha a infraestrutura de rede em todas as extremidades do cabeamento de todos os vãos de poste compartilhado (entende-se "vão" a distância média entre os postes, 30 a 40 metros) contendo o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). O identificador deverá ser de alumínio ou de material plástico rígido; ou

 

II - pela adoção de fita adesiva PVC colorida a ser instalada também nas extremidades de cada "vão" de poste compartilhado onde, cada fita deverá ter a cor própria a ser definida conforme Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará à multa entre 50 (cinquenta) e 500(quinhentas) UFPMJM Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de João Monlevade, calculada conforme a gravidade da infração.

 

§ 1º Os valores constantes no caput deste artigo poderão ser multiplicados em até 10 (dez) vezes, em caso de reincidência.

 

§ 2º A aplicação da multa prevista no caput deste artigo dar-se-á sem prejuízo à aplicação das sanções de natureza administrativa, civil ou penal, ou daquelas definidas em normas específicas.

 

Art. 3º O cabeamento já instalado deverá ser adequado às disposições desta Lei pelas empresas referidas no art. 1º.

 

I - quando da sua manutenção; e

 

II - no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da vigência desta Lei.

 

Art. 4º O Poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90(noventa) dias após a data de sua publicação.

 

João Monlevade, 12 de dezembro de 2018

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos doze dias do mês de dezembro de 2018.

 

EDUARDO BASTOS

ASSESSOR DE GOVERNO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.