O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida oficialmente, pelo município de João Monlevade, a linguagem visual espacial codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a
disponibilizar profissionais intérpretes, tradutor ou pessoas capacitadas em
Língua Brasileira de Sinais "LIBRAS" nas repartições públicas,
estabelecimentos de ensino da rede municipal e unidades de saúde.
Art. 2º O Município
disponibilizará profissionais intérpretes, tradutor ou pessoas capacitadas em
Língua Brasileira de Sinais LIBRAS nos seguintes espaços: (Redação dada pela Lei nº 2.614, de 22 de fevereiro de
2024)
I - Repartições públicas municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.614, de 22 de
fevereiro de 2024)
II - estabelecimentos
de ensino da rede municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.614, de 22 de fevereiro de 2024)
III - unidades
de saúde municipais; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.614, de 22 de fevereiro de 2024)
IV - eventos
oficiais realizados pelo Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.614, de 22 de fevereiro de 2024)
V - eventos
financiados total ou parcialmente com recursos do erário municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.614, de 22 de
fevereiro de 2024)
§ 1º Os servidores públicos municipais deverão ser qualificados para o atendimento ao disposto no caput.
§ 2º A formação de intérpretes de Libras observará, no que couber, o disposto no decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 3º O poder Público Municipal fica
autorizado a fornecer o devido apoio para uso e difusão da Língua Brasileira de
Sinais, como meio de comunicação objetiva e de utilização correntes das
comunidades surdas, neste Município.
Art. 3º O Município apoiará o
uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais como meio de comunicação objetiva
e de utilização correntes das comunidades surdas. (Redação dada pela Lei nº 2.614, de 22 de fevereiro de
2024)
Art. 4º A Administração Pública fica autorizada
a realizar o que entender pertinente para viabilizar a formação, capacitação e
qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão das
Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa.
Art. 4º A Administração Pública
realizará o que entender pertinente para viabilizar a formação, capacitação e
qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da
LIBRAS e à realização da tradução e interpretação de LIBRAS - Língua Portuguesa.
(Redação dada pela Lei nº 2.614, de 22 de fevereiro
de 2024)
Art. 4º-A A disponibilização de
profissionais intérpretes, tradutor ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira
de Sinais LIBRAS também deverá ser oferecida pelos seguintes estabelecimentos
particulares: (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.614, de 22 de fevereiro de 2024)
I - Clínicas
Médicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.614, de 22 de fevereiro de 2024)
II - Laboratórios
Médicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.614,
de 22 de fevereiro de 2024)
III - Hospital;
e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.614, de
22 de fevereiro de 2024)
IV - Instituições
Financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.614, de 22 de fevereiro de 2024)
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 12 de julho de 2019.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos doze dias do mês de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.