Vide Lei nº 259/1971 que prorroga vigência desta Lei
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Fundação Educacional de João Monlevade, com sede no Município de João Monlevade, 175.580 ações, de classe preferencial, da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. - CEMIG, sendo 36.369 ações representadas pelo título 162.564, representativo das ações de número 101067624 a 101103992 no valor de Cr$ 1,50 cada uma, e 139.211 ações, representadas pelo título 190555, representativo das ações de número 112253780 a 112392990 no valor de Cr$ 1,50 cada uma, totalizando todas a importância de Cr$ 263.370,00 (duzentos e sessenta e três mil e trezentos e se tenta cruzeiros).
Parágrafo Único. A utilização das ações, objeto da doação prevista neste artigo, vincular-se-á, exclusivamente, aos fins indicados no ato instituidor da Fundação, Lei nº 5.085, de 5 de dezembro de 1968, do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a subvencionar a Fundação Educacional de João Monlevade com a importância de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
§ 1º A utilização da verba, que será liberada em parcelas objeto da subvenção do presente artigo, vincular-se-á exclusivamente aos fins indicados no ato instituidor da Fundação, Lei nº 5085, de 5 de dezembro de 1968, do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Para fazer face a despesa mencionada neste artigo, fica aberto o crédito especial de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
§ 3º Para a execução do disposto no parágrafo anterior, e o executivo municipal autorizado a anular total ou parcialmente dotações de Despesas de Capital.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 1º de outubro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.