A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a entrar em entendimentos e dar em concessão linhas de transportes coletivos urbanos às empresas ou particulares, independente de concorrência pública, até a data de 31 de janeiro de 1967.
Art. 2º Fica a critério do Prefeito a determinação dos etinerários e pontos finais intermediários de cada linha.
Parágrafo Único. Ficam desde já aprovadas as seguintes linhas urbanas:
a) Linha Carneirinhos: A partir da Praça do Cinema, em Monlevade, até o fim do asfalto, em Carneirinhos, passando pela Avenida Getúlio Vargas;
b) Bairro Santa Bárbara: A partir da Praça do Cinema, em Monlevade, até altos da Rua Santa Bárbara, passando pela Avenida Getúlio Vargas, em todo o seu percurso;
c) Planalto: A partir da Praça do Cinema, em Monlevade, até ó Posto Alvorada;
d) Vila Tanque: A partir da Praça do Cinema, em Monlevade, via Aeroporto, Hospital Santa Margarida, Palanque;
e) Jacuí de Baixo: A partir da Praça do Cinema, em Monlevade, até a Santa;
f) Satélite: A partir da Praça do Cinema, em Monlevade, até o fim do bairro, até contornar a vila;
g) Santa Cruz: A partir da Praça do Cinema, em Monlevade, até o fim do bairro.
Art. 3º As concessões as quais resultaram de contratos firmados com o atual Chefe do Executivo Municipal ficam mantidas.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas a autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e façam executar, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 6 de abril de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.