O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória no âmbito do Município de João Monlevade, a colocação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo Único. Considerar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2º Além da exposição de motivos deverá conter na placa de que trata esta Lei o telefone do órgão público municipal responsável pela obra e o prazo de paralisação.
I - A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões das placas convencionalmente utilizadas para divulgar as obras municipais;
II - A instalação de placa é de incumbência do órgão público municipal responsável pela obra.
Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de João Monlevade e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação das obras.
Parágrafo Único. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no Portal da Transparência do Município de João Monlevade, o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 24 de setembro de 2019.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.