O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e/ou entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Parágrafo Único. Consideram-se como obras públicas todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo poder público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I - hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde municipais;
II - escolas municipais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde municipais;
III - logradouros e equipamentos públicos;
IV - unidades e prédios públicos.
Art. 2º Consideram-se obras públicas inacabadas, aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Obras e Edificações do município de João Monlevade.
Art. 3º Somente estarão aptas à inauguração e/ou entrega, as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:
I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;
III - equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 24 de setembro de 2019.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.