O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15, da Lei Municipal nº 2.190, de 03 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Os veículos utilizados como taxi deverão obedecer às exigências da legislação federal em vigor e às exigências desta lei, devendo possuir minimamente os seguintes itens e características:
I - condicionador de ar;
II - air-bag;
III - capacidade compatível para o motorista de acordo com a categoria de sua habilitação;
IV - capacidade máxima de até 04 (quatro) passageiros;
V - idade igual ou inferior a 04 (quatro) anos, tendo como referência o ano de sua fabricação, podendo ser utilizado até, no máximo, 10 (dez) anos contados da fabricação, quando deverá ser substituído sob pena de cassação da permissão;
VI - carros com motor a partir de 1.0."
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único e respectivo inciso I, do art. 16, da Lei Municipal nº 2.190, de 03 de novembro de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive às permissões já concedidas.
João Monlevade, 30 de outubro de 2019.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos trinta dias do mês de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.