LEI Nº 2.327, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "AMIGOS DO ESPORTE" NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE. por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído no município de João Monlevade o Programa "Amigos do Esporte" com o objetivo geral de estimular, democratizar e viabilizar a prática esportiva, através de suas diversas manifestações, por meio de parcerias entre o poder público e a iniciativa privada.

 

Art. 2º São objetivos específicos do programa:

 

I - Ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva no Município por meio das manifestações esportivas de caráter educacional, de alto rendimento e de participação, lazer e recreação;

 

II - promover a proteção da memória das expressões esportivas da cidade;

 

III - estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;

 

IV - incentivar a criação de grupos esportivos nas diversas modalidades e comunidades, fomentando-se a realização de torneios e campeonatos em âmbito municipal;

 

V - criar condições para que os desportistas de nosso município tenham condições materiais para a participação de competições individuais e/ou coletivas em âmbito regional, nacional ou internacional.

 

Art. 3º Através do Programa de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar Termo de Parceria com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sediadas ou não no Município, denominados Amigos do Esporte, para a realização dos objetivos de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Qualquer cidadão praticante de atividade esportiva profissional, amadora ou de mera recreação, equipe, academia ou time, devidamente representados, poderão apresentar à Secretaria Municipal de Esportes proposta que atenda aos objetivos desta Lei, juntamente como Amigo ou Amigos do Esporte.

 

§ 1º Poderão integrar o mesmo projeto mais de um parceiro Amigo do Esporte.

 

§ 2º Nos casos de recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva em bens ou áreas públicas, deverá ser realizado chamamento público, nos termos em que dispuser o decreto regulamentador.

 

Art. 5º A proposta de que trata o artigo anterior deverá conter, minimamente:

 

I - identificação dos subscritores da proposta,

 

II - indicação quanto ao atendimento dos objetivos de que trata esta Lei;

 

III - forma de execução do que se pretende realizar;

 

IV - indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

 

Art. 6º A proposta será submetida à deliberação da Secretaria Municipal de Esportes, que, após consulta ao Conselho Municipal de Esportes de que trata a Lei Municipal nº 1.053, de 22 de agosto de 1991, decidirá, fundamentadamente, em análise dos objetivos de que trata esta Lei, quanto à celebração da parceria.

 

Art. 7º Poderão ser autorizadas, no âmbito da parceria, como contrapartida aos Amigos do Esporte, a veiculação de sua imagem em uniformes, equipamentos e/ou bens públicos municipais, conforme se adequar ao objeto da parceria.

 

Art. 8º O Termo de Parceria terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado.

 

§ 1º A rescisão do Termo de Parceria poderá ser determinada por ato unilateral escrito e devidamente justificado pela Secretaria Municipal de Esporte, por inexecução do objeto constante do Termo de Parceria, ou por razão de interesse público.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese de que trata o § 1º do art. 4º, desta Lei, não será permitido ao Amigo do Esporte estabelecer termos de cooperação ou parcerias por si próprio com terceiros, sendo lícito apenas contratar empresas especializadas para a consecução do objeto, segundo dispuser o Termo de Parceria firmado como Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º A gestão do programa, bem como a fiscalização e decisão sobre casos omissos serão resolvidos no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, ouvido o Conselho Municipal de Esportes.

 

Art. 10 Deverá ser promovida ampla divulgação desta Lei, pelos meios comuns da publicidade institucional.

 

Art. 11 A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, para sua fiel execução no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de novembro do ano de 2019.

 

EDUARDO BASTOS

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.