REVOGADA PELA LEI Nº 2.454, DE 02 DE MAIO DE 2022

 

LEI Nº 2.329, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA "CIDADE LIMPA" NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no município de João Monlevade o programa "Cidade Limpa", destinado à confecção, instalação e conservação de lixeiras ao longo dos logradouros públicos municipais, através de parcerias entre o poder público e a iniciativa privada.

 

Art. 2º Nos termos desta Lei, as lixeiras serão doadas e instaladas pela iniciativa privada ao Município em caráter definitivo e irrevogável, por meio de termo de doação, e o Município, em contrapartida, autorizará o doador a utilizar os espaços publicitários da lixeira para publicidade sua ou de terceiros, durante o período de 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 1º Considera-se doadora a pessoa física ou jurídica que aderir ao programa na forma prevista nesta Lei.

 

§ 2º Todas as atividades, encargos e ônus advindos da confecção, instalação e conservação das lixeiras correrão por conta do doador, que será o responsável por negociar valores e condições de pagamento junto aos seus parceiros.

 

§ 3º Quando houver mais de um interessado no mesmo ponto, a escolha do doador será para aquele que primeiro se manifestou por escrito ao Município o desejo de realizar a doação.

 

§ 4º Caso a Administração Municipal não possa identificar com certeza o interessado que primeiro pediu o local, a decisão será por sorteio.

 

Art. 3º O modelo, cor, tamanho, formato anatômico e o espaço destinado à publicidade nas lixeiras serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo, que poderá adotar padrões distintos de acordo com a localização e demanda de uso.

 

Art. 4º A fixação da propaganda dar-se-á através de adesivo, sendo proibido em qualquer caso o uso de imagens ou dizeres que incitem à violência, promovam marcas de cigarros ou bebidas, atentem contra o pudor, a moral e os bons costumes ou promovam qualquer forma de discriminação desfavorável às pessoas por qualquer motivo.

 

Parágrafo Único. No adesivo destinado à propaganda deverá constar que o uso da lixeira será exclusivo para os dias de coleta, devendo também ser informados os dias de coleta de acordo com a região em que a lixeira estiver instalada.

 

Art. 5º Os locais de instalação das lixeiras serão determinados pelo Poder Executivo, obedecendo-se as seguintes condições:

 

I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos,

 

II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;

 

III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;

 

IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos.

 

Parágrafo Único. A instalação de qualquer lixeira se sujeita à aprovação dos moradores que residirem em torno do local de sua instalação, entendendo-se por entorno a distância que descreva um raio de 50 (cinquenta) metros da lixeira.

 

Art. 6º Previa e posteriormente à instalação das lixeiras, caberá ao Poder Executivo Municipal:

 

I - examiná-las quanto ao padrão adotado e boa qualidade da matéria prima, promovendo, se for o caso, sua aprovação,

 

II - Acompanhar o processo de instalação;

 

III - Fiscalizar o estado de conservação;

 

IV - verificar a adequação da propaganda às regras estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 7º Verificando-se o descumprimento quanto às disposições desta Lei, o doador será notificado para que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias ou justificar fundamentadamente por que não o fez e, caso não se justifique ou não cumpra suas obrigações, será revogado o direito de exploração do espaço publicitário, retornando o direito ao Município sem que haja indenização ao doador.

 

Art. 8º A cooperação entre doador e donatário prevista nesta Lei não afasta a obrigação de o doador recolher os tributos, especialmente o ISSQN, caso ceda o espaço publicitário para terceiros mediante paga.

 

Parágrafo Único. A cessão do espaço do doador para terceiros faz presumir cessão onerosa.

 

Art. 9º Será firmado entre o Município e o doador os termos de doação, de recebimento, e de autorização de uso do espaço publicitário das lixeiras.

 

Art. 10 O Município, através de seus órgãos, divulgará em sua publicidade institucional os termos desta Lei para conhecimento e manifestação de possíveis interessados quanto ao estabelecimento da parceria, além de indicar o caráter educativo quanto à necessidade e relevância de se manter a cidade limpa.

 

§ 1º É reconhecida como prioritária a publicidade institucional municipal de que trata o artigo anterior, sendo incentivada a realização de campanhas educativas quanto à limpeza urbana nas escolas, órgãos públicos, pontos comerciais, e nos bens públicos de acesso comum, a ser realizada de maneira sustentável, sem a produção de lixo.

 

§ 2º Fica autorizada a contratação de terceiros ou a celebração de parceria específica para o disposto neste artigo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 27 de novembro de 2019.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo sétimo dia do mês de novembro de 2019.

 

EDUARDO BASTOS

ASSESSOR DE GOVERNO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.