O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no
município de João Monlevade o programa "Cidade Limpa", destinado à
confecção, instalação e conservação de lixeiras ao longo dos logradouros
públicos municipais, através de parcerias entre o poder público e a iniciativa
privada.
Art. 2º Nos termos desta
Lei, as lixeiras serão doadas e instaladas pela iniciativa privada ao Município
em caráter definitivo e irrevogável, por meio de termo de doação, e o
Município, em contrapartida, autorizará o doador a utilizar os espaços
publicitários da lixeira para publicidade sua ou de terceiros, durante o
período de 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º Considera-se
doadora a pessoa física ou jurídica que aderir ao programa na forma prevista
nesta Lei.
§ 2º Todas as atividades,
encargos e ônus advindos da confecção, instalação e conservação das lixeiras
correrão por conta do doador, que será o responsável por negociar valores e
condições de pagamento junto aos seus parceiros.
§ 3º Quando houver mais
de um interessado no mesmo ponto, a escolha do doador será para aquele que
primeiro se manifestou por escrito ao Município o desejo de realizar a doação.
§ 4º Caso a Administração
Municipal não possa identificar com certeza o interessado que primeiro pediu o
local, a decisão será por sorteio.
Art. 3º O modelo, cor,
tamanho, formato anatômico e o espaço destinado à publicidade nas lixeiras
serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo, que poderá adotar
padrões distintos de acordo com a localização e demanda de uso.
Art. 4º A fixação da
propaganda dar-se-á através de adesivo, sendo proibido em qualquer caso o uso
de imagens ou dizeres que incitem à violência, promovam marcas de cigarros ou
bebidas, atentem contra o pudor, a moral e os bons costumes ou promovam
qualquer forma de discriminação desfavorável às pessoas por qualquer motivo.
Parágrafo Único. No adesivo destinado
à propaganda deverá constar que o uso da lixeira será exclusivo para os dias de
coleta, devendo também ser informados os dias de coleta de acordo com a região
em que a lixeira estiver instalada.
Art. 5º Os locais de
instalação das lixeiras serão determinados pelo Poder Executivo, obedecendo-se
as seguintes condições:
I - estar em conformidade
com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano,
posturas e gestão de resíduos sólidos,
II - localizar-se em
locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta
regular;
III - estar de acordo
com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o
comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;
IV - não comprometer
a livre circulação de pessoas e veículos.
Parágrafo Único. A instalação de
qualquer lixeira se sujeita à aprovação dos moradores que residirem em torno do
local de sua instalação, entendendo-se por entorno a distância que descreva um
raio de 50 (cinquenta) metros da lixeira.
Art. 6º Previa e
posteriormente à instalação das lixeiras, caberá ao Poder Executivo Municipal:
I - examiná-las quanto ao
padrão adotado e boa qualidade da matéria prima, promovendo, se for o caso, sua
aprovação,
II - Acompanhar o processo de instalação;
III - Fiscalizar o estado de conservação;
IV - verificar a
adequação da propaganda às regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Verificando-se o
descumprimento quanto às disposições desta Lei, o doador será notificado para
que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias ou justificar
fundamentadamente por que não o fez e, caso não se justifique ou não cumpra
suas obrigações, será revogado o direito de exploração do espaço publicitário,
retornando o direito ao Município sem que haja indenização ao doador.
Art. 8º A cooperação entre
doador e donatário prevista nesta Lei não afasta a obrigação de o doador
recolher os tributos, especialmente o ISSQN, caso ceda o espaço publicitário
para terceiros mediante paga.
Parágrafo Único. A cessão do espaço
do doador para terceiros faz presumir cessão onerosa.
Art. 9º Será firmado entre o
Município e o doador os termos de doação, de recebimento, e de autorização de
uso do espaço publicitário das lixeiras.
Art. 10 O Município, através
de seus órgãos, divulgará em sua publicidade institucional os termos desta Lei
para conhecimento e manifestação de possíveis interessados quanto ao
estabelecimento da parceria, além de indicar o caráter educativo quanto à
necessidade e relevância de se manter a cidade limpa.
§ 1º É reconhecida como
prioritária a publicidade institucional municipal de que trata o artigo
anterior, sendo incentivada a realização de campanhas educativas quanto à
limpeza urbana nas escolas, órgãos públicos, pontos comerciais, e nos bens
públicos de acesso comum, a ser realizada de maneira sustentável, sem a
produção de lixo.
§ 2º Fica autorizada a
contratação de terceiros ou a celebração de parceria específica para o disposto
neste artigo.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 27 de novembro de 2019.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo
sétimo dia do mês de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.