LEI Nº 2.331, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DISPONIBILIZAR ESPAÇO PÚBLICO PARA COLOCAÇÃO DE BANCAS, TENDAS OU BARRACAS POR VENDEDORES AMBULANTES PARA FINS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE VENDEDORES AMBULANTES.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município de João Monlevade autorizado a disponibilizar espaço público para colocação de bancas, tendas ou barracas, por vendedores ambulantes, para fins de exercício de atividade econômica de vendedores ambulantes.

 

§ 1º As bancas, tendas ou barracas deverão ser padronizadas pela Administração Pública Municipal.

 

§ 2º As despesas decorrentes cie aquisição ou aluguel de bancas, tendas ou barracas para os fins desta Lei, bem como quaisquer outros custos decorrentes do exercício da atividade abrangida por esta Lei, serão de responsabilidade exclusiva do vendedor.

 

§ 3º Havendo disponibilidade orçamentária, fica o Município autorizado a fornecer as barracas aos ambulantes, diretamente ou mediante termo de parceria firmado com a iniciativa privada, que poderá explorar publicidade nas barracas que fornecer.

 

§ 4º A autorização concedida per esta Lei é intransferível, a qualquer título.

 

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal a escolha e a definição do local mais adequado para atendimento à finalidade desta Lei, sendo possível, inclusive, a sua alteração a qualquer época.

 

§ 1º Para a escolha do local destinado à fixação dos ambulantes, o Município observará, sempre que possível, a maior circulação e concentração de consumidores, com o propósito de assegurar a melhor perspectiva comercial aos ambulantes.

 

§ 2º Sendo necessária a mudança temporária do local destinado a comercialização dos ambulantes, buscando não prejudicar os negócios, o Município garantirá o local mais próximo para a instalação transitória dos vendedores.

 

Art. 3º Os vendedores interessados em utilizar espaço público, nos termos desta Lei, deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 1º As vagas serão concedidas conforme disponibilidade de espaço da Administração Pública de João Monlevade. 

 

§ 2º As vagas serão distribuídas de acordo com ordem cronológica crescente de protocolo da documentação exigida, até o limite de vagas disponíveis.

 

§ 3º O Exercício do comércio pelos ambulantes se fará mediante a apresentação de certificado de autorização expedido pelo Município, documento este de porte obrigatório.

 

Art. 4º A utilização do espaço público para os fins definidos nesta Lei será permitida pelo período de até 02 (dois) anos.

 

§ 1º Findo o prazo de utilização concedido ao vendedor nos termos desta Lei, o respectivo espaço público deverá ser devolvido à Administração Municipal, imediatamente, independentemente de notificação prévia, salvo se houver vagas não preenchidas, o que garantirá ao vendedor a prorrogação do seu tempo como vendedor ambulante.

 

§ 2º Havendo interesse do vendedor em ocupar nova vaga para exercer suas atividades em outro período, deverá o vendedor ambulante providenciar junto à secretaria a atualização de seus dados cadastrais.

 

§ 3º Qualquer impedimento ou obstáculo provocado pelo vendedor na entrega do respectivo espaço será motivo de impedimento para nova concessão pelo período mínimo de 02 (dois) anos.

 

Art. 5º Os vendedores autorizados a utilizar o espaço público, nos termos desta Lei deverão obedecer à Legislação Municipal, naquilo que couber especialmente aos artigos 36 e seguintes do Capítulo V da Lei complementar Municipal nº 08, de 04 de abril de 2016 que Institui o Código de Posturas do Município de João Monlevade.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, naquilo que couber.

 

Art. 1º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 12 de dezembro de 2019.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos doze dias do mês de dezembro de 2019.

 

EDUARDO BASTOS

ASSESSOR DE GOVERNO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.