LEI Nº 2.337, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE "AUXÍLIO- ALUGUEL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de João Monlevade poderá conceder, como medida extraordinária e em caráter temporário, mediante requerimento da Secretaria Municipal de Obras - Setor de Habitação, estudo social da família e laudo da Defesa Civil, o auxílio-aluguel à família em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, com renda per capta bruta de até % (um quarto) do salário mínimo vigente e, cumulativamente:

 

I - esteja ocupando imóvel em área de risco por situações de emergência e/ou calamidade pública, em decorrência de desastres naturais, em iminente risco á integridade física e/ou vulnerabilidade social temporária;

 

II - não seja locatário do imóvel;

 

III - não possua outro imóvel próprio ou de familiar em que possam permanecer temporariamente;

 

IV - não seja possível o abrigamento em prédios públicos como quadras, abrigos e outros.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se caráter temporário o período não excedente a 06 (seis) meses.

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se caráter temporário o período não excedente a 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.386, de 14 de maio de 2021)

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Obras - Setor de Habitação providenciará cadastro socioeconômico que centralizará as informações sociais dos beneficiários desta Lei.

 

§ 3º Na composição da renda familiar deverá ser considerada a totalidade da renda bruta oriunda de trabalho formal e informal daqueles que ocupam o imóvel.

 

Art. 2º O requerimento do auxílio-aluguel a ser apresentado pela Secretaria Municipal de Obras - Setor de Habitação deverá ser acompanhado de justificativa e de estudo social da entidade familiar a ser beneficiada, devidamente assinado pelo Assistente Social e acompanhado de laudo da Defesa Civil.

 

Art. 3º O valor do auxílio-aluguel fica fixado até o valor máximo equivalente a 03 (três) unidades fiscais - UFPMJM mensais, por cada entidade familiar a ser beneficiada, que será repassado na ocasião de assinatura do contrato de locação e, nos meses subsequentes, até a data do vencimento do aluguel.

 

§ 1º Para o repasse do primeiro benefício deverá ser apresentado o contrato de locação assinado entre as partes e para o repasse dos benefícios seguintes deverá ser apresentado o recibo de pagamento do aluguel referente ao mês anterior.

 

§ 2º Em caso de aluguel de imóvel, cujo valor exceda ao valor de auxílio-aluguel, a diferença do valor a ser pago será de responsabilidade da entidade familiar.

 

Art. 4º O contrato de locação será firmado entre a família beneficiada por esta Lei e o proprietário do imóvel ou seu representante legal, sendo que o Município não constituirá parte na negociação nem na contratação e, portanto, não se responsabilizará pelos compromissos assumidos ou pelas obrigações decorrentes do contrato.

 

Art. 5º A entidade familiar que receber o auxílio-aluguel deverá:

 

I - apresentar à Secretaria Municipal de Obras- Setor de Habitação o contrato de locação e, mensalmente, os recibos de quitação do valor do aluguel;

 

II - prestar informações à Secretaria Municipal de Obras- Setor de Habitação sempre que necessário ou solicitado;

 

III - cumprir as obrigações assumidas no contrato de locação do imóvel e arcar com as despesas de água, luz e quaisquer outras decorrentes da contratação;

 

IV - pagar o aluguel em dia;

 

V - usar o imóvel para fins exclusivamente residenciais.

 

Art. 6º O Município se responsabilizará única e exclusivamente pelo repasse do valor do auxílio-aluguel, pelo período de até 06 (seis) meses, improrrogáveis, nos termos do art. 1º desta Lei, excluindo-se qualquer responsabilidade contratual de locação e/ou obrigações dela decorrentes.

 

Art. 6º O Município se responsabilizará única e exclusivamente pelo repasse do valor do Auxílio-Aluguel, pelo período de até 02 (dois) anos, improrrogáveis, nos termos do art. 1º dessa Lei, excluindo-se qualquer responsabilidade contratual de locação e/ou obrigações dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 2.386, de 14 de maio de 2021)

 

Parágrafo Único. Os casos excepcionais nos quais se faça extremamente necessário prorrogar o tempo autorizado no caput deste artigo deverão ser justificados pelo Coordenador da Defesa Civil e pelo Secretário Municipal de Assistência Social e autorizados pelo Prefeito.

 

Art. 7º Cessará a concessão do benefício:

 

I - por alteração das condições estabelecidas no artigo 1º desta Lei;

 

II - por descumprimento das obrigações estabelecidas ao beneficiário por esta Lei.

 

Art. 8º Os contratos já assumidos para os fins de abrigo às famílias que se encontram nas situações previstas nesta Lei serão cumpridos pela Administração Municipal, vedada sua prorrogação.

 

Parágrafo Único. Os casos excepcionais, nos quais se faça extremamente necessário prorrogar o tempo autorizado deverão ser justificados pelo Coordenador da Defesa Civil e pelo Secretário Municipal de Assistência Social e autorizados pelo Prefeito.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 27 de dezembro de 2019.

 

Simone Carvalho

PREFEita Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo sétimo dia do mês de dezembro de 2019.

 

Eduardo Bastos

ASSEssor de Governo Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.