LEI Nº 2.339, DE 02 DE MARÇO DE 2020

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIAL OU TOTAL, RELATIVO À ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS ATINGIDOS PELAS CHUVAS OU FENÔMENOS NATURAIS QUAISQUER, EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA OU DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão do crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos e outros fenômenos naturais, provenientes das chuvas e temporais ocorridos no município de João Monlevade em meados de janeiro de 2020, e que tenham sofrido desmoronamento ou danos totais ou parciais.

 

§ 1º A remissão do crédito tributário relativo ao IPTU será total ou parcial.

 

§ 2º A isenção do IPTU abrangerá os imóveis atingidos em janeiro de 2020 e os que posteriormente, na remota hipótese das mesmas vicissitudes se encontrarem na mesma situação.

 

§ 3º A referida isenção será aplicada em qualquer exercício anual, em hipóteses exclusivas de calamidade pública e/ou decretação de situação de emergência declarada no Município, mediante condições de prazos e requisitos determinados nesta Lei.

 

Art. 2º Para efeito de concessão do benefício que trata esta Lei, serão elaborados pela Defesa Civil e Secretaria Municipal de Assistência Social relatórios com a relação que contenha descrição dos imóveis edificados afetados pelo fenômeno chuvoso ocorrido em meados de janeiro de 2020 e a qualquer tempo da calamidade pública decretada, ou situação de emergência declarada no Município, sendo todos os registros devidamente datados.

 

§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, os imóveis edificados, atingidos por fenômenos da natureza, aqueles que sofreram quaisquer danos na estrutura física ou nas instalações elétricas ou hidráulicas.

 

§ 2º Serão considerados também, para os efeitos da Lei, os danos como a perda de alimentos, ou destruição de móveis e eletrodomésticos.

 

Art. 3º O contribuinte, proprietário do imóvel, vitimado pelas chuvas e temporais de meados de janeiro de 2020, que tiveram suas residências interditadas ou notificadas pela Defesa Civil de João Monlevade, deverão apresentar seu pedido de isenção de IPTU, junto a Prefeitura Municipal de João Monlevade, e caso seu imóvel não esteja no rol dos imóveis interditados ou notificados, deverá solicitar laudo de vistoria e visita de Assistente Social para constatações das perdas e prejuízos, até 06 (seis) meses, após o evento natural que lhe prejudicou, prazo em que extinguirá o direito de pleitear o benefício.

 

§ 1º O pedido deverá ser pleiteado pelo proprietário do imóvel ou na hipótese de perda de bens, pelo locatário.

 

§ 2º A concessão da remissão do crédito tributário poderá ser aplicada pelo executivo no ano da ocorrência das intempéries, ou no ano seguinte, somente, caso não tenham sido emitidas as cobranças de IPTU daquele ano, não se restringindo o Executivo ao prazo definido para o pleito do benefício no art. 3º desta Lei.

 

§ 3º Na hipótese de o imóvel atingido não ter sido interditado ou notificado, será válido para fins de concessão deste benefício, a conclusão do laudo de vistoria e visita, junto ao Executivo, comprovando- se as perdas, averiguadas, portanto, pelo setor responsável pelo cadastro.

 

Art. 4º A remissão do crédito tributário será total para os imóveis que sofreram destruição física total ou parcial, compreendendo rachaduras ou desmoronamento de parede ou das paredes da casa, ou danos na hidráulica e/ou eletricidade e isenção parcial no patamar de 50% (cinquenta por cento), para perda de bens de acordo com o disposto no §2º do art. 2º.

 

Art. 5º Em toda e qualquer hipótese, a remissão do crédito tributário incidirá para os proprietários que constem na lista de imóveis interditados ou notificados pela Defesa Civil de João Monlevade, ou, não havendo interdição ou notificação quaisquer, aos que obtiveram laudo, após solicitação conforme o disposto no artigo anterior, devendo recair o mencionado benefício, na hipótese de destruição total do imóvel, para o proprietário, e na hipótese de perda de bens, para o locatário.

 

Parágrafo Único. Tratando-se, de caso de locação, podendo, ambos, serem beneficiados com a isenção, se comprovadas as perdas.

 

Art. 6º Na hipótese de imóveis alugados ou cedidos, em que possivelmente conste nome diferente do proprietário, na lista da Defesa Civil, bastará comprovante de aluguel Anexo ou declaração de cessão da casa assinada por duas testemunhas, reconhecida em cartório, corroborando com as determinações do art. 3º desta Lei.

 

Art. 7º A remissão do crédito tributário relativo ao IPTU, concedida nesta Lei, será aplicada e terá vigência, em qualquer exercício anual, a partir da publicação desta, considerando-se sempre as mesmas condições, isto é, calamidade pública e decretação de situação de emergência.

 

Parágrafo Único. Em qualquer tempo de calamidade pública ou situação de emergência o benefício poderá ser pleiteado nos moldes do art. 3º desta Lei observando se o prazo de até 06 (seis) meses após o fenômeno chuvoso ou temporal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, dada a decretação de situação de emergência e calamidade pública.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 02 de março de 2020.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao segundo dia do mês de março de 2020.

 

EDUARDO BASTOS

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.