O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, regulamentado pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º Ficam incluídos no âmbito do Município de João Monlevade, além daqueles descritos na Lei Federal nº 11.788/08 e na Lei Municipal 1.677, de 19 de julho de 2006, os estudantes de pós-graduação, residentes e domiciliados no município, para a realização de estágio.
Art. 3º O estudante de pós-graduação se submeterá às mesmas regras gerais de estágio contido na Lei Federal, naquilo que couber.
Art. 4º Os estudantes de pós-graduação, no efetivo exercício de estágio, receberão bolsa em percentual correspondente a 120% (cento e vinte por cento) à menor remuneração vigente para o quadro de pessoal do Município.
Art. 5º O Município de João Monlevade
poderá contratar até 04 (quatro) estagiários de Pós-Graduação em direito e, mediante
convênio, cedê-los ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem
qualquer despesa ou ônus para o Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. Mediante
justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e,
desde que com antecedência mínima de 01 (um ano), o convênio poderá ser
rescindindo pelo município de João Monlevade, com anuência do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º O Município de João Monlevade poderá contratar até 08 (oito) estagiários de Pós-Graduação em direito e, mediante convênio, cedê-los ao Tribuna Justiça do Estado de Minas Gerais, sem qualquer despesa ou ônus para o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 2.434, de 29 de dezembro de 2021)
Parágrafo
Único. Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de 01 (um) ano, o
convênio poderá ser rescindindo pelo município de João Monlevade com anuência
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Lei nº 2.434, de 29 de dezembro de
2021)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 09 de março de 2020.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao nono dia do mês de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.