O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio material às famílias que tiveram suas residências atingidas pelas fortes chuvas nos dias 24 e 25 de janeiro de 2020, no município de João Monlevade.
Parágrafo Único. As famílias atingidas pelas chuvas, com possibilidade de serem beneficiadas nos termos do caput deste artigo, serão indicadas pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município, e, posteriormente cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual realizará o respectivo estudo social e econômico e verificará a necessidade de cada família.
Art. 2º Para se constituir beneficiário desta Lei, a família terá que comprovar os seguintes requisitos:
I - renda mensal de 1 (um) salário mínimo vigente no país à época do cadastramento por família que resida no mesmo imóvel;
II - ser proprietário do imóvel atingido pelas chuvas em que reside, ou comprovar a sua posse mansa e pacifica.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras, mediante o estudo realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, fornecerá os materiais básicos de construção para as obras atestadas pela Coordenadoria de Defesa Civil como necessárias à segurança das famílias beneficiárias desta Lei, dentre elas: reconstrução de paredes; demandas preventivas de deslizamentos e reconstrução de telhados.
§ 1º O fornecimento dos materiais às famílias que atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei poderá ser de forma integral ou parcial, conforme disponibilidade da Administração Municipal e, considerado, ainda, os estudos feitos pela Coordenadoria de Defesa Civil e Assistência Social.
§ 2º Terão preferência ao recebimento as famílias de idosos e com maior número de crianças, dentro das disponibilidades da Administração Municipal para o fornecimento dos materiais.
Art. 4º Os materiais a serem fornecidos serão utilizados estritamente para as necessidades atestadas pela Defesa Civil e Assistência Social.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a isentar as famílias beneficiárias desta Lei do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao exercício de 2020 e, através do Departamento Municipal de Águas e Esgotos, fica autorizado a isentar as referidas famílias do pagamento das tarifas de água com vencimento nos meses de fevereiro e março do ano de 2020.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Obras - Programa Defesa do Cidadão - 0601- subfunção 182 - Defesa Civil - Função 06- Segurança Pública. Projeto atividade: 02012001.0618206012.103 - Atividades Defesa Civil do orçamento vigente.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 18 de março de 2020.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo oitavo dia do mês de março de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.