O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a retirar terras e entulhos, provenientes de deslizamentos de barrancos provocados em decorrência de fenômenos adversos como a chuva, proveniente de qualquer imóvel público ou particular, nos casos de urgência, para garantia do interesse público e segurança das pessoas.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se caso de urgência aquele com potencial de gerar risco patrimonial e/ou humano.
Art. 3º A execução de que trata o art. 1º desta Lei será promovida de acordo com o cronograma da Secretaria Municipal de Obras, mediante requerimento do interessado.
Art. 4º O interessado depositará a terra e o entulho a ser recolhido, em via pública visando o acesso às máquinas e equipamentos do poder Público ao local e a Administração fará o imediato recolhimento.
§ 1º A Secretaria Municipal de Obras indicará o local mais adequado para o depósito da terra ou entulho, com a finalidade de garantir o acesso das máquinas, equipamentos e operadores com segurança e manter o fluxo de pessoas e veículos na via.
§ 2º O interessado somente estará autorizado a depositar as terras e entulhos após a manifestação da Secretaria Municipal de Obras, sob pena de multa.
Art. 5º Excepcionalmente poderá o Município retirar terras e entulhos, nos termos do art. 1º desta Lei, de dentro de imóveis públicos ou particulares, observando o seguinte, cumulativamente:
I - quando se tratar de bem particular, a retirada a terra e entulho somente poderá ser feita em imóvel residencial e será promovida mediante requerimento do proprietário à Secretaria Municipal de Obras, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a autorização expressa para atuação do Poder Público em seu imóvel;
II - ao requerimento descrito no inciso I - deste artigo, deverão ser juntados os relatórios da Defesa Civil, que indicará a necessidade da intervenção no local, laudo técnico da engenharia atestando a possibilidade de retirada do material com segurança para o imóvel, adjacências e terceiros, sem a necessidade de construção de muros, contenções ou similares e o relatório da Assistência Social que deverá atestar as demais condições sociais referentes ao caso e a renda familiar bruta do proprietário do imóvel de até 2 (dois) salários mínimos vigentes à época da solicitação.
Art. 6º As solicitações de retirada de terras e entulhos serão atendidas conforme disponibilidade da Administração Municipal e cronograma da Secretaria Municipal de Obras, respeitados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º Fica autorizada a utilização de caminhão-pipa para os casos em que se fizer necessário ao melhor cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 14 de julho de 2020.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatorze dias do mês de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.