LEI Nº 2.353, DE 21 DE JULHO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de João Monlevade para 2021, compreendendo:

 

I - As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - Orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual:

 

III - Disposições relativas à dívida pública municipal;

 

IV - Disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;

 

V - Disposições sobre as alterações na legislação tributária;

 

VI - Equilíbrio entre receitas e despesas:

 

VII - Critérios e formas de limitação de empenho;

 

VIII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação aos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

IX - Estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 

 

X - Normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

 

XI - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

 

XII - Critérios para início de novos projetos;

 

XIII - Critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual;

 

XIV - Disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2021, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária Anual de 2021 e na sua execução, não se constituindo, contudo em limite à programação das despesas.

 

§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.

 

§ 3º Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:

 

I - Anexo de Metas Fiscais;

 

II - Anexo de Riscos Fiscais.

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 

 

Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:

 

I - Órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

 

II - Unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias.

 

III - Subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional.

 

IV - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.

 

V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

 

VI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

 

VII - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

VIII - Concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.

 

IX - Convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros. 

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do Anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

 

§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.

 

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.

 

§ 5º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

II - Indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou

 

III - Indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.

 

§ 6º A especificação da modalidade de que trata o § 5º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30).

 

II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40).

 

III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50).

 

IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71).

 

V - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90). 

 

VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal.

 

Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminadas:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Juros e encargos da dívida;

 

III - Outras despesas correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Inversões financeiras; e

 

VI - Amortização da dívida.

 

Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal enquanto signatária do Programa Prefeito Amigo da Criança, da Fundação Abrinq pelos direitos da Criança e do Adolescente, adotará a metodologia Orçamento Criança - OCA.

 

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;

 

III - Quadros orçamentários consolidados;

 

IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 

 

V - Demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;

 

II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

 

IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;

 

V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2019, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.

 

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas

 

montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

 

Art. 13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

 

Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.

 

Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2021 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 17 A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o final do mês setembro do exercício fiscal poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL

 

Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do Anexo discriminativo específico da lei orçamentárias de 2021, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com a Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

§ 3º O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em agosto de 2020.

 

Art. 19 No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, se:

 

I - Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e

 

II - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

 

Parágrafo Único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresas ou fundações especializadas.

 

Art. 20 Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 21 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;

 

II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

 

III - Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

 

IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 22 A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I. Atualização da planta genérica de valores do Município;

 

II. Procedimento do recadastramento imobiliário; 

 

III - Instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;

 

IV - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

 

V - Revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

VI - Revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

VII - Revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

VIII - Revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia; e

 

IX - Revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;

 

Art. 23 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.

 

Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 25 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.

 

Art. 26 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2021 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2023, com respectiva memória de cálculo.

 

Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I - Para elevação das receitas;

 

a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral inscritos na Dívida Ativa;

d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal - REFIS.

 

II - Para redução das despesas:

 

a)    implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e

c) racionalização dos diversos serviços da administração.

 

Art. 28 Na programação da despesa não poderão: 

 

I - Fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;

 

II - Ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.

 

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:

 

I - Programa de alimentação escolar;

 

II - Despesas com saúde, relativas à:

 

a)    manutenção dos serviços de atenção básica;

b)    manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que for prestado pelo Município;

c)    manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica).

 

III - Pessoal e encargos sociais;

 

IV - Transporte escolar.

 

§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput. 

 

§ 3º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.

 

§ 4º Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para conhecimento de todos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.

 

Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 1º A Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.

 

§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

 

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.

 

§ 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

 

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 32 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciada que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as conseqüências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.

 

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento;

 

§ 4º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do § 3º, poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido.

 

Art. 33 Além do limite estabelecido no § 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 10% (dez por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização dos seguintes recursos:

 

I - 5% Originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e

 

II - 5% Originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. 

 

§ 1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

§ 2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração dos limites autorizados nos incisos I e II.

 

Art. 34 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subseqüente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.

 

Art. 35 Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a transposição e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da repriorização comprovada de despesas ou ações, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme artigo 4º desta Lei.

 

Parágrafo Único. As alterações realizadas serão imediatamente comunicadas ao Legislativo, mediante encaminhamento dos decretos que as promoveram.

 

CAPÍTULO X

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

Art. 36 A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou contribuição, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.

 

Parágrafo Único. A celebração de termos de parceria demanda aprovação de lei autorizativa especifica, em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64 e artigo 26 da Lei complementar 101/2000.

 

Art. 37 Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:

 

I - Às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições especificas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019/14;

 

II - Aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;

 

III - Aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1º do art. 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei 13.018/14;

 

V - Aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99;

 

VI - Às transferências referidas no art. 2º da Lei 10.845/04, (PAED) e nos artigos 5º e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE);

 

VII - Aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

 

a) Membros de Poder ou do Ministério Público;

b) Dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;

c) Pessoas jurídicas de direito público interno; 

d) Pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

 

VIII - Às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

 

Art. 38 Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto na Lei 8.666/1993.

 

Parágrafo Único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os convênios:

 

I - Entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

 

II - Decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.109/14

 

Art. 39 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 40 As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 35 a 37 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.

 

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.

 

Art. 41 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas em lei específica.

 

Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda de pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 42 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

 

§ 1º No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores aos limites constitucionais.

 

CAPÍTULO XI

DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

 

Art. 43 A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO XII

DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.

 

Art. 44 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela internet. 

 

§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.

 

CAPÍTULO XIII

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

 

Art. 45 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

 

II - Estiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

 

III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

IV - Estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2020.

 

CAPÍTULO XIV

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 46 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2021 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento

 

I - O controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; 

 

II - A transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 47 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas e ou outras formas de participação popular para:

 

I - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:

 

I - As exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;

 

II - No que tange ao seu § 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente;

 

III - No que se refere ao disposto no seu § 1 º, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2021, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e

 

IV - Os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 

 

Art. 49 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

 

Art. 50 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 51 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 52 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário- financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 47.

 

Art. 53 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social geral próprio dos servidores públicos.

 

Art. 54 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2021 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput.

 

Art. 55 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento do serviço da dívida; e

 

III - De caráter continuado.

 

Art. 56 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:

 

I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;

 

II - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais;

 

III - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

IV - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercícios;

 

V - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

 

VI - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VIII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

IX - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2021 a 2023;

 

X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o Período de 2021 a 2023;

 

XI - Demonstrativo da Receita Primária e Memória de Cálculo;

 

XII - Demonstrativo do Resultado Primário e Memória de Cálculo:

 

XIII - Demonstrativo do Resultado Nominal; 

 

XV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2021; e

 

XVI - Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.

 

Art. 57 Tendo em vista a decretação de calamidade pública, pelos governos federal e estadual, a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, que tem como consequências as incertezas e inseguranças orçamentárias e financeiras, proporcionadas pela dimensão das dificuldades causadas pela realidade do Coronavírus (COVID - 19) e, ainda, orientação da Nota Técnica SEI nº 12774/2020 ME, do Ministério da Economia, fica o Executivo Municipal, caso julgue necessário, autorizado a promover a atualização das metas fixadas nesta Lei, no momento de envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021.

 

Parágrafo Único. A atualização das metas fixadas se dará com a substituição, por lei específica, dos anexos de projeção de receitas e despesas e, consequentemente, o Anexo de resultados primário e nominal.

 

Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 21 de julho de 2020.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de julho de 2020.

 

Will Jony Nogueira

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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