O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São considerados abusos ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal notadamente:
I - privar o animal de suas necessidades básicas;
II - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
III - abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais;
IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, seja ela física ou mental;
V - confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado;
VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécie diferentes;
VII - utilizar animais em rituais religiosos;
VIII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
IX - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
X - abusar sexualmente de animal;
XI - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XII - abandonar o animal em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;
XIII - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortantes ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo.
XIV - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário e profissionais habilitados, nos quais fiquem evidentes situações de abusos ou maus-tratos.
§ 1º A eutanásia mencionada no inciso IX deverá ser executada por médico veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos que causem inconsciência total no animal (anestesia).
§ 2º Para efeitos do inciso V do art. 1º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.
§ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso numa corrente do tipo vai - vem, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.
§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
§ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II - espaço suficiente para ampla movimentação;
III - incidência do sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
VI - restrição de contatos com os outros animais agressivos e/ou portadores de doenças.
Art. 2º A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 16 da Lei Estadual 7.772, de 08 de setembro de 1980, artigo 32 da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, além das penas previstas nesta Lei Municipal.
Art. 3º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra o animal, serão observados os seguintes limites:
I - 10 (dez) UFPMJM, em casos de abusos, maus tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
II - 30 (trinta) UFPMJM, em casos de abusos, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
III - 60 (sessenta) UFPMJM, em casos de abusos, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido.
§ 1º A cada reincidência de infração, a pena multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.
§ 2º Além das multas previstas neste artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do "animal maltratado".
Art. 4º As multas previstas nesta Lei devem ser reajustadas anualmente pela variação da Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de João Monlevade - UFPMJM, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que também poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados ao setor competente da municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação á cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. As ações de fiscalização do Poder Executivo poderão ser executadas em conjunto com os demais órgãos e entidades públicas.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a destinação dos recursos advindos desta Lei, que deverão ser usados em ações e projetos voltados à Política do Bem-Estar Animal, privilegiando especialmente, animais abandonados ou comunitários do Município.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as entidades de segurança pública, ambientais, empresas, ONG’s e associações, visando ao fiel cumprimento desta Lei, das atividades de fiscalização, da aplicação das penalidades e realização de campanhas educativas que combatam o abuso ou maus-tratos contra animais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 09 de setembro de 2020.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao nono dia do mês de setembro do ano de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.