A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa referida nos artigos 4º, inciso III, Letra C, 238, 239 e seguintes, da Lei Municipal nº 86, de 20 de março de 1967, que contém o Código Tributário Municipal, passa a denominar-se "Taxa de Conservação de Estradas".
Art. 2º Ficam revogados, nos termos do Decreto Lei Federal nº 999, de 29 de outubro de 1969, o inciso II do artigo 239 e os artigos 249 e 2,50, bem como a tabela A deste constante.
Art. 3º Ao artigo 251, da Lei Municipal no 86, de 20 de março de 1967, ficam acrescentadas as seguintes disposições:
"Dividido o total das despesas autorizadas para o exercício, no setor de estradas e pontes, pela área total do Município."
Art. 4º As expressões "O número encontrado e referido" constante do artigo 252, da Lei Municipal referida nos artigos anteriores, ficam substituídos por "A importância encontrada e referida".
Art. 5º As importâncias e valores constantes da Lei Municipal no 86, de 20 de março de 1967, mencionadas em Cruzeiros velhos, passam a ser considerados como de Cruzeiros Novos atuais.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 20 de outubro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.