O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Lei as regras para comercialização de alimentos em veículos automotores "Food Trucks", com o objetivo geral de fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades e formalização, e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público.
Art. 2º A atividade de comércio de alimentos em veículos automotores ou rebocado por estes "Food Trucks" deverá atender aos termos fixados nesta Lei, exceto quando exercida em feiras livres.
Art. 3º Serão considerados Food Trucks para os fins desta Lei, o comércio de alimentos em veículos automotores com equipamentos montados sobre si ou rebocados por estes, cuja atividade compreenda a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.
§ 1º Os Food Trucks de que trata este artigo poderão ter o comprimento máximo de 6,30 (seis metros e trinta centímetros) e largura máxima de 2,20 (dois metros e vinte centímetros).
§ 2º O Município poderá definir padronização de categorias de veículos, observada a definição contida no § 1º deste artigo.
Art. 4º O comércio de alimentos em veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento quando em espaços privados e de permissão de uso quando se der em espaço público.
Parágrafo Único. O comércio de alimentos em veículos dependerá da concessão de alvará sanitário.
Art. 5º O Município determinará, por Decreto, os alimentos que poderão ser comercializados nos veículos que trata esta Lei.
Art. 6º Não será permitida a comercialização e nem armazenamento de bebidas alcoólicas nos veículos utilizados como Food Trucks.
Parágrafo Único. A proibição contida neste artigo não se aplica quando a comercialização e o armazenamento ocorrerem em eventos, mediante autorização específica do Município.
Art. 7º Será constituída por ato do Chefe do Poder Executivo, comissão específica não remunerada, para elaboração da regulamentação e acompanhamento desta Lei.
Art. 8º A ocupação do espaço público ou privado pelos veículos será concedida exclusivamente a pessoa jurídica que exercerá tal comércio, sem prejuízo do licenciamento da atividade.
§ 1º Os veículos somente poderão permanecer no espaço determinado durante o período autorizado.
§ 2º O Município regulamentará o procedimento de seleção e concorrência específico para a Permissão de que trata este artigo.
Art. 9º A concessão do Termo de Permissão de Uso deverá levar em consideração:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento às normas sanitárias considerando a segurança dos alimentos a serem comercializados;
III - a qualidade técnica da proposta;
IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
VI - os eventuais incômodos gerados pela atividade pretendida;
VII - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto.
Art. 10 A permissão de uso a ser concedida, bem como o licenciamento da atividade, observarão as exigências legais aplicáveis ao caso, especialmente as contidas no Código de Posturas do Município.
Art. 11 Será concedida uma única Permissão para cada pessoa jurídica.
§ 1º Não será concedida permissão de uso a sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionária.
§ 2º Fica limitado a 02 (dois) Termos de Permissão de Uso os contratos celebrados por meio de franquia empresarial, atendido ao disposto neste artigo.
Art. 12 A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 13 A permissão de uso para determinado local será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.
Parágrafo Único. O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer a sua transferência para outro local.
Art. 14 O valor a ser cobrado pela utilização da área será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, levando-se em consideração a região a que se refere, sem prejuízo das taxas referentes a autorização de licenciamento e funcionamento prevista na legislação municipal.
Art. 15 O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 16 Todos os equipamentos deverão ter deposito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 17 Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas bem como não estarão isentos do pagamento de taxa de estacionamento, onde houver, podendo permanecer nos termos de sua permissão.
Art. 18 Fica sujeito à fiscalização, além do veículo, todo local e equipamento utilizado pelo permissionário para pré-preparo, manipulação e armazenamento de alimento a ser comercializado.
Art. 19 Os órgãos das Secretarias de Saúde e de Meio Ambiente, no âmbito de suas competências, são os responsáveis pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento desta Lei.
Art. 20 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras de ocupação e comercialização de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nesta Lei, sem prejuízo a outras legislações vigentes.
Art. 21 As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
IV - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
V - suspensão da atividade;
VI - cancelamento do Termo de Permissão de Uso e Alvarás.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio.
Art. 22 Aplica-se, no que couberem as sanções previstas na Lei Complementar nº 08, de 04 de abril de 2016, Código de Posturas.
Art. 23 O Decreto de regulamentação desta Lei terá como princípio o número de permissões, categoria de veículos, tipos de alimentos, localização, obrigações dos permissionários, e outros itens que definam a atividade estabelecida.
Art. 24 No caso de permissões expedidas antes da data de publicação desta Lei, os permissionários terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de publicação do Decreto regulamentador, para se adequarem.
Art. 25 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 03 de novembro de 2020.
Registrado e publicado nesta Assessoria de Governo aos três dias do mês de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.