O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o chefe do Poder Executivo Municipal e Dirigentes das Entidades da Administração Indireta Municipal autorizados a cederem servidores públicos ao Hospital Margarida, com ônus para os entes públicos, para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo CORONAVÍRUS - COVID-19.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo é possível a contratação temporária de servidores para atendimento da demanda do Hospital Margarida, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.011/2012 e art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo é possível a cessão de servidor em estágio probatório.
Art. 2º A cessão a que se refere o artigo anterior deverá ser formalizada através de convênio específico com o Hospital Margarida, não existindo limite de quantitativo para a cessão de pessoal e estabelecendo como prazo o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo CORONAVÍRUS - COVID-19.
Parágrafo Único. A cessão de servidores será firmada através de termo de cessão e incluída no convênio firmado com o Hospital Margarida
Art. 3º A cessão de que trata esta Lei ficará condicionada à anuência do servidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 2.021.
João Monlevade, 25 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.