A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Água e Esgotos de João Monlevade (DAE), entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro no município de João Monlevade, dispondo de autonomia econômico-financeira, técnica e administrativa e regendo pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º O DAE exercerá a sua ação no município de João Monlevade competindo-lhe com exclusividade.
I - Planejar, estudar, projetar, executar e remodelar, diretamente ou mediante contrato com organização especializada em engenharia sanitária, as obras relativas à manutenção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura Municipal e os órgãos federais ou estaduais específicos;
II - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos;
III - Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários;
IV - Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas, dos serviços de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços e obras;
V - Realizar operações financeiras para obtenção dos recursos que se fizeram necessários à execução de obras e serviços;
VI - Regulamentar e fiscalizar a execução de instalações particulares de água e esgotos sanitários;
VII - Providenciar, sobre reparações ou instalações de redes de águas e esgotos sanitários que se tornarem necessárias, quando a municipalidade for executar calçamentos de logradouros públicos;
VIII - Aprovar e fiscalizar a execução de projetos de águas e esgotos sanitários de novos loteamentos, apresentados à Prefeitura;
I X - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos sanitários, compatíveis com as Leis gerais e especiais.
Art. 3º O DAE tem a seguinte organização:
a) Conselho Municipal de Saneamento
b) Diretoria Geral
Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento, órgão
superior e supervisor, órgão assessor de natureza consultiva e opinativa, com
os seus membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deliberará por maioria de
votos e poderá se reunir com a presença de metade de seus membros, no mínimo. O
conselho terá a seguinte organização:
a) Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
b) Diretor do DAE, vetado;
c) Dois representantes da Câmara Municipal, vereadores
indicados pela mesma;
d) Um representante da Classe Médica;
e) Um representante da Associação Comercial de João
Monlevade;
f) Um representante da Usina de Monlevade, da Companhia
Siderúrgica Belgo- Mineira e um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Metalúrgicos de João Monlevade;
g) Um representante da Fundação Serviço Especial de Saúde
Pública - FSESP.
§ 1º A convite do Presidente, por indicação de
qualquer membro do Conselho, poderão tomar parte nas reuniões, representantes
de órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, de associações de classe
e ainda pessoas especialmente convidadas.
§ 2º A nomeação dos membros do Conselho com
qualidade representativa, será feita pelo prazo de dois anos.
§ 3º Os representantes a que se referem as
alíneas C a G serão indicados ao Prefeito Municipal através de lista tríplice,
pelos respectivos órgãos.
§ 4º O Conselho reunir-se-á sempre que for
necessário, devendo, no mínimo, fazer reuniões trimestrais.
§ 5º As funções de membros do Conselho
Municipal de Saneamento são considerados serviço
público relevante e são gratuitas.
Art. 5º A estrutura administrativa e a
organização da DAE serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O DAE será administrado por um diretor,
de preferência engenheiro civil ou sanitarista, vetado, admitido pelo Prefeito
Municipal sob o regime de Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 4º O Conselho Municipal de saneamento, e órgão de Assessoramento do DAE, Departamento Municipal de Águas e Esgotos, de caráter consultivo e opinativo, constituído de 07 (sete) Conselheiros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, deliberará por maioria de votos dos presentes e poderá se reunir com o "quórum" mínimo de maioria absoluta dos seus membros nomeados segundo o critério seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
a) Vice-Prefeito Municipal, seu Presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
b) um representante e seu suplente, indicados pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
c) um representante e seu suplente indicados pelos servidores do Departamento Municipal de Águas e Esgotos; (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
d) um representante e seu suplente indicados pela representação local da Associação Médica; (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
e) um representante e seu suplente, indicados pela Associação Comercial; (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
f) um representante e seu suplente indicados pelos Sindicatos dos Trabalhadores do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
g) um representante e seu suplente indicados pelos Clubes de Serviços do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
Art. 5º A estrutura administrativa do DAE será estabelecida por Lei, obediente ao regime jurídico e coerente com a Estrutura Organizacional Administrativa vigente na administração direta. (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
Art. 6º O DAE será administrado por um Diretor
de qualificação profissional de 3º grau, nomeado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de
1993)
§ 1º Poderá a Prefeitura Municipal, se julgar conveniente contratar a administração do DAE com uma organização especializada em engenharia sanitária.
§ 2º Compete à administração do DAE:
§ 2º Compete ao Diretor: (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
a) dirigir, orientar, administrar, controlar e fiscalizar o DAE;
b) representar o DAE em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores legalmente habilitados;
c) submeter anualmente à aprovação do Chefe do Executivo Municipal o quadro de pessoal do DAE;
d) admitir, contratar, promover, movimentar, elogiar, punir,
demitir ou dispensar o pessoal do DAE, bem como conceder férias e licenças nos
termos da legislação;
d) prover os cargos públicos pertinentes a Autarquia, e expedir os atos referentes a situação funcional dos seus servidores. (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
e) promover e realizar as licitações para aquisição e fornecimento de materiais e equipamentos ou para execução dos serviços e obras, bem assim, a alimentação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;
f) assinar os contratos, acordos, ajustes, autorizações e convênios relativos à execução de serviços e obras e outros serviços e fornecimento de materiais;
g) zelar pela guarda do dinheiro ou valores do DAE, defendendo-lhe o patrimônio;
h) autorizar pagamentos e emitir cheques;
i) promover desapropriações que se fizerem necessárias aos serviços e obras do DAE;
j) submeter à apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano, a proposta orçamentária do DAE;
l) praticar todos os demais atos, não ressalvados expressamente.
Art. 7º- VETADO
Art. 8º Dependerão de aprovação do Conselho
Municipal de Saneamento, as decisões que visarem, ou melhor, que versarem
sobre:
Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento apreciará e manifestará sobre as matérias que versarem sobre: (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
a) Regulamentação da presente Lei;
b) Planos Gerais e programas anuais de trabalho do DAE;
c) Orçamentos anuais do DAE;
d) Operações de Crédito;
e) Exame de aprovação dos balancetes trimestrais, relatórios
e prestações de contas anuais;
d) operações especiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
e) balancetes trimestrais e prestações anuais de contas. (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de
1993)
f) Reorganização da estrutura do DAE e do quadro de pessoal e seus vencimentos, salários e gratificações;
g) Assinatura de convênios com outros órgãos, termos de contratos e ajustes, propostos pelo diretor do DAE, tarifas e contribuições de melhoria;
h) Alienação e oneração de bens do DAE.
§ 1º As prestações de
contas anuais do DAE serão examinados e aprovados pelo
Conselho e pelo Poder Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
Parágrafo Único. As
prestações anuais de contas, após examinadas pelo Conselho e pelo Prefeito
Municipal, serão encaminhadas à Câmara Municipal para os fins previstos em Lei.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175, de 31 de
março de 1993)
Art. 9º O patrimônio inicial do DAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, redes, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Parágrafo Único. Os bens referidos no presente artigo deverão ser inventariados e relacionados para serem transferidos ao DAE, por ato do Executivo Municipal, livres e desembaraçado, sem nenhum ônus, vinculação, gravame, encargo ou obrigação.
Art. 10 A receita do DAE provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e de esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas e outras que forem objeto de regulamento;
b) das contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura Municipal, cujo valor não será inferior a 1% (um por cento) da Lei Orçamentária do Município.
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governo Federal, Estadual, Municipal ou por organismo de cooperação internacional;
e) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
g) de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhes devam caber.
Parágrafo Único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal poderá o DAE realizar operações de crédito para a antecipação da receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras e ampliação ou remodelação do sistemas de água e esgoto.
Art. 11 As dotações Orçamentárias, auxílios ou subvenções da Prefeitura, serão entregues por duodécimos mensais, até o dia10 de cada mês; os créditos adicionais, especiais ou extraordinários, de acordo com o que estipular as respectivas Lei, e, no caso de omissão, a Prefeitura porá à disposição do DAE o referido crédito de uma vez só.
Art. 12 A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamentos.
Parágrafo Único. As tarifas serão afixadas em
ternos percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de
modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência
econômico-financeira do DAE.
Parágrafo Único. As
tarifas serão fixadas em confronto com a planilha de custos, calculadas de modo
a assegurar em conjunto com outras rendas, a
autossuficiência-econômico-financeira do DAE. (Redação
dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
Art. 13 Serão obrigatórios nos termos do artigo
36 do Decreto
Federal nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto
nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das
respectivas redes.
Art. 13 Nos termos do Regulamento do DAE será
obrigatória a prestação de serviços de Águas e Esgotos nos prédios considerados
habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes. (Redação dada pela Lei nº 1.175, de 31 de março de
1993)
Art. 14 Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou esgotos sanitários, desportivos das respectivas ligações ficarão sujeitos ao pagamento de uma contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 15 É vedado ao DAE isenção ou redução de tarifa dos serviços de água e de esgoto.
Art. 16 O DAE terá quadro de
empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
Parágrafo Único. Compete à
administração do DAE admitir, movimentar e dispensar os empregados, de acordo
com as normas a serem fixadas em regimento interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.175, de 31 de
março de 1993)
Art. 17 Aplicam-se ao DAE, naquilo que disser respeito aos seus bens rendas e serviços, todas prerrogativas, inserções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei.
Art. 18 O DAE submeterá,
anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e
a prestação de contas do exercício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
Art. 19 A aprovação de novos loteamentos apresentados à Prefeitura ficará condicionada à execução, às expensas de seus proprietários e sob a fiscalização do DAE, das redes de água e esgotos sanitários necessários.
Art. 20 O DAE terá serviços completos de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, Orçamentário, industrial, patrimonial, organizado segundo os preceitos legais vigentes.
§ 1º O DAE procederá a sua própria arrecadação podendo, entretanto, delegá-la a estabelecimentos de crédito de reconhecida idoneidade, ou ao Serviço de Fazenda da Prefeitura.
§ 2º A arrecadação efetuada pela Prefeitura por delegação do DAE ser-lhe-á entregue, diariamente, sob pena de responsabilidade do Chefe do Serviço de Fazenda.
Art. 21 Os servidores atualmente empregados nos serviços de água e esgoto da Prefeitura serão transferidos para o quadro de pessoal do DAE, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens que lhes são concedidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 22 Ao DAE compete a responsabilidade de recuperação da pavimentação de via públicas, em decorrência de obras e reparos sua competência.
Art. 23 O Prefeito terá o poder de veto ou aprovação nas matérias submetidas pelo DAE à sua consideração.
Art. 24 O diretor, vetado,
perceberá vencimentos equivalentes de 15 (quinze) a 20 (vinte) vezes o salário
mínimo, vetado, vigentes na região, a ser fixado por Decreto do Executivo
Municipal. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.175, de 31 de março de 1993)
Art. 25 O Prefeito Municipal baixará os atos necessários à completa regularização da presente Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas e das contribuições.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei a aprovação do regulamento dos serviços de água e de esgoto.
Art. 26 fica aberto um crédito especial de Cr$ 30.000,00 (Trinta mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a instalação do DAE.
Parágrafo Único. Para a execução do disposto neste artigo, é o Executivo Municipal autorizado a anular total ou parcialmente dotações de despesas de Capital.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 20 de outubro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.