O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuírem seus estabelecimentos, no mínimo 1 (uma) maca e 1 (uma) cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único. Não se enquadram no conceito de unidade de saúde consultórios individuais de médicos e de demais profissionais de saúde.
Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Saúde, a saber:
I – Advertência, na 1ª (primeira) ocorrência;
II - Multa no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM - Unidade Fiscal Padrão de Referência do Município de João Monlevade:
III - Multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subsequentes, sem prejuízo da interdição imediata do estabelecimento, até o efetivo cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecado com a aplicação das multas de que trata o art. 2º desta Lei, para a aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas, inclusive mediante repasse de recursos a organizações da sociedade civil.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 29 de março de 2021.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.