O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de João Monlevade
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos:
a) os fogos de vista com ou sem estampido;
b) os fogos de estampido;
c) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba:
d) os chamados "post-à-feu", 'morteirinhos de jardim", serpentes voadoras ou similares;
e) os morteiros com tubos de ferro
§ 2º O Decreto-Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942, classifica os explosivos em A, B, C e D, sendo:
a) classe A os fogos de vista, sem estampido e os de estampido que não contenham mais de 20 centigramas de pólvora por peça;
b) classe B: os fogos de estampido com 25 centigramas de pólvora, no máximo; os foguetes com ou sem flecha; de apito ou de lágrimas, sem bomba; os chamados "post-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis;
c) classe C: os fogos de estampido contendo mais de 25 centigramas de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 gramas de pólvora;
d) classe D: os fogos de estampido com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora: os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; as baterias: os morteiros ou tubos de ferro; os demais fogos de artifício.
§ 3º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Desta forma, será admitido o uso dos chamados fogos de artifício "sem barulho", aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como "fogos com efeito de vista" assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais sem estampidos.
§ 4º Para os fins dessa Lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho, os denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que sucederem.
Art. 2º A proibição na qual se refere o artigo anterior estende-se a todo o Município, seja em recintos fechados ou em ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade e apreensão do material irregular como perdimento deste;
II - na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular como perdimento deste;
III - na terceira autuação, será aplicada multa e apreensão do material irregular com perdimento deste e. requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal.
§ 1º Havendo reincidência, em lapso temporal de 01 (um) ano, a multa deverá ser cobrada em dobro.
§ 2º Será considerada para fins de reincidência:
I - soma de condutas típicas praticadas pelo mesmo agente transgressor, seja pessoa física, ou seja, pessoa jurídica:
II - soma de condutas típicas praticadas em um mesmo evento;
III - soma de condutas típicas praticadas em eventos distintos, mas com os mesmos organizadores.
Art. 4º O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 5º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente ficam autorizadas a atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 3º desta Lei, para o Fundo Especial de Gestão Ambiental-FEGA, entidades municipais declaradas de Utilidade Pública que referendam as causas de proteção animal, a síndrome do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e os deficientes auditivos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, 19 de maio de 2021.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.