O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de João Monlevade, a comissão de Conciliação, com o objetivo de priorizar a conciliação, adotado tal instituto como meio para a solução de controvérsias administrativas e judiciais que envolvem a Administração Municipal.
Art. 2º A Comissão criada por esta Lei terá como diretrizes:
I - o aperfeiçoamento das relações jurídicas e sociais dos cidadãos e empresas com a Administração Municipal, de modo a prevenir e solucionar as controvérsias administrativas e judiciais que surgem;
II - a garantia da eficácia, da segurança jurídica e de boa-fé das relações jurídicas e administrativas envolvendo a Administração Municipal, inclusive com agilização e efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias;
III - a racionalidade e redução da quantidade de litígios envolvendo a Administração Municipal.
IV - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual ou coletiva.
Art. 3º A conciliação será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, eficiência, economicidade, autonomia da vontade das partes, duração razoável do processo, busca do consenso, informalidade, multiplicidade de técnicas de autocomposição, ampla defesa, boa-fé e isonomia.
Art. 4º A Comissão terá a atribuição de analisar as propostas de conciliação apresentadas pelos cidadãos e empresas, bem como formular propostas de acordo ou transações em litígio que tramitem, administrativamente ou judicialmente.
Parágrafo Único. A Comissão de Conciliação, indicada formalmente por decreto Municipal, será composta, por:
I - 1 (um) representante da Procuradoria do Município;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Administração.
Art. 5º Para a realização de Conciliação em processo administrativo será necessária a prévia aprovação da Comissão, sua homologação pelo Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria Municipal.
Parágrafo Único. A transação administrativa homologada implica coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação judicial sobre o mesmo objeto.
Art. 6º Para a realização de conciliação em processo judicial, a proposta de acordo deverá ser aprovada pela Comissão e submetida à anuência do Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria Municipal, antes de submissão à homologação do juízo competente.
Art. 7º Compete à Comissão de Conciliação a prevenção e resolução administrativa de conflitos, a análise de todos os pedidos de conciliação surgidos com a Administração Municipal na esfera administrativa ou judicial, especialmente os relativos às seguintes áreas:
a) saúde;
b) educação;
c) direitos trabalhistas;
d) desapropriações;
e) indenizações administrativas decorrentes de danos causados pela Administração Municipal a terceiros.
Parágrafo Único. Não poderão ser objeto de
acordo extrajudicial a indenização por danos morais e as relativas a tributos
que necessitam de lei específica para a sua aprovação.
Parágrafo Único. Não
poderão ser objeto de acordo extrajudicial a indenização por danos morais. (Redação dada pela Lei nº 2.645, de 28 de maio de
2024)
Art. 8º Não se incluem nas atribuições da Comissão as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à esfera administrativa.
Art. 9º O requerimento da parte interessada ou a instauração de ofício de procedimento administrativo para a solução consensual de conflito no âmbito da Administração Municipal suspende a prescrição.
Art. 10 A Secretaria Municipal da área afeta ao assunto objeto da transação deverá dispor de dotação orçamentária própria destinada a custear as despesas decorrentes dos acordos realizados pela Comissão, salvo se for para o exercício seguinte e com previsão orçamentária.
Art. 11 Compete à Comissão de Conciliação as atribuições para diligências junto aos demais órgãos municipais podendo, inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o respectivo procedimento administrativo.
Art. 12 Compete à Comissão analisar a proposta de conciliação apresentada pelo beneficiário do precatório emitido contra o Município de João Monlevade.
Art. 13 Havendo interesse da Administração Municipal na realização de conciliação em precatórios emitidos contra o Município de João Monlevade, será adotado o seguinte procedimento:
I - para garantir a acessibilidade e ampla divulgação a todos credores titulares de precatórios que queiram acelerar acordo, será publicado no Diário Oficial do Município de João Monlevade ou equivalente, o edital sendo definidos os prazos para a apresentação das propostas e os atos inerentes à habilitação.
II - o Edital de Acordo em Precatória deverá conter as seguintes regras para a realização da conciliação:
a) a obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação do precatório, de acordo com o art. 100, da Constituição Federal;
b) a conciliação deverá ser feita considerando cada benefício individualmente, independentemente da existência de mais de um beneficiário no mesmo precatório;
c) as reuniões de conciliação devem observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para a sua realização;
d) deságio mínimo de 05% (cinco por cento) e máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor líquido do precatório, considerado como tal o valor do precatório após a incidência dos descontos legais e destaque dos honorários advocatícios contratuais;
e) o advogado é beneficiário em relação aos honorários contratuais inerentes ao procedimento previsto nesta Lei;
f) os descontos legais incidentes previstos no precatório não podem ser objeto de deságio;
g) ao realizar a conciliação, o beneficiário dá quitação integral da dívida objeto da conciliação e renuncia a qualquer discussão acerca do precatório;
h) prazo de 30 (trinta) dias para adesão ao edital.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na alínea "a", do inciso II, a Administração deverá dar preferência à resolução de conflitos de menor valor, visando solucionar o maior número de demandas possível com o numerário disponível anualmente para a finalidade da presente Lei.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na alínea "a", do inciso II, e a outros fatores administrativos que de forma expressa e justificada indiquem a vantajosidade em cada acordo, a Administração deverá priorizar as propostas que apresentem maior deságio, umas em relação às outras.
Art. 14 Aderindo ao edital por manifestação escrita dirigida à Comissão de Conciliação, aberto o processo administrativo respectivo, haverá a realização de reunião de conciliação em data e horário previamente estabelecidos.
Parágrafo Único. Após realizada a conciliação com a adesão aos requisitos do edital, com a definição do percentual de deságio e com as condições de pagamento do precatório, a petição de homologação do acordo a ser apresentado ao Juízo competente será assinada pelo beneficiário, pela Comissão, pelo Secretário da área afetada e pelo Advogado responsável pelo processo.
Art. 15 A homologação pelo juízo competente é condição para a validade e requisito para o cumprimento das condições estabelecidas no acordo.
Art. 16 Os acordos diretos entre o Município de João Monlevade e os beneficiários de precatórios serão pagos mediante depósito dos respectivos recursos financeiros na conta bancária aberta pelo Tribunal requisitante para a finalidade de pagamento de precatórios.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 19 de maio de 2021.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.