O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinadas ao financiamento de investimentos em saneamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do
Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas,
acrescentando ao orçamento as seguintes classificações orçamentárias:
03001 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
003 DIVISÃO DE OPERAÇÃO
17 SANEAMENTO
512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO
1702 SANEAMENTO AMBIENTAL DE QUALIDADE
17.512.1701.1025 CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS
44.90.51.00 - FICHA 50 - FONTE 1.90 - VALOR R$ 800.000,00
17.512.1702.1028 EXTENSÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS
44.90.51.00 - FICHA 57 - FONTE 1.90 - VALOR R$ 200.000,00
Art. 7º Fica o
Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas, acrescentando ao orçamento as seguintes classificações
orçamentárias: (Redação dada pela Lei nº 2.450,
de 13 de abril de 2022)
03001. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO(Redação dada pela Lei nº 2.450, de 13 de abril de
2022)
003. DIVISÃO DE OPERAÇÃO(Redação
dada pela Lei nº 2.450, de 13 de abril de 2022)
17. SANEAMENTO(Redação dada
pela Lei nº 2.450, de 13 de abril de 2022)
512. SANEAMENTO BÁSICO URBANO(Redação
dada pela Lei nº 2.450, de 13 de abril de 2022)
1702. SANEAMENTO AMBIENTAL DE QUALIDADE(Redação dada pela Lei nº 2.450, de 13 de abril de
2022)
17.512.1702.1026 CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS(Redação dada pela Lei nº 2.450, de 13 de abril de
2022)
4.4.90.51.00 - FICHA 53 - OBRAS E
INSTALAÇÕES
R$ 1.000.000,00(Redação dada pela Lei nº 2.450,
de 13 de abril de 2022)
FONTE DE RECURSO 1.90. (Redação
dada pela Lei nº 2.450, de 13 de abril de 2022)
Parágrafo Único. Como recurso para suportar o crédito descrito no caput serão utilizados recursos provenientes de operação de crédito até o limite autorizado por lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 09 de julho de 2021.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos nove dias do mês de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.