LEI Nº 2.405, DE 22 DE JULHO DE 2021

 

RECONHECE O WHEELING E DEMAIS MANOBRAS DE MOTOCICLETAS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Município de João Monlevade reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelham às exibições típicas do segmento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Riar Liff) ou "Bob’s", nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes conforme homologação pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo.

 

Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada no Município de João Monlevade em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo.

 

§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente.

 

§ 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei.

 

§ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei:

 

I - Pista com qualidade asfáltica, em local que não comprometa a segurança do trânsito e do pedestre, trazendo maior segurança para os praticantes da modalidade, ou outro local com malha asfáltica ou não, que permita a realização das manobras sem pôr em risco a integridade física dos praticantes e do público;

 

II - Local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;

 

III - Comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

 

João Monlevade, 22 de julho de 2021.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo segundo dia do mês de julho de 2021.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.