O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de João Monlevade.
§ 1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginásticas, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
§ 2º Deverá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas as medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos fundamentadores das restrições que porventura venham a ser expostas.
Art. 2º O disposto neste Lei não exclui nem limita, enquanto durar o estado de calamidade pública previsto no § 1º do Art. 1º ou enquanto necessário para enfrentamento local da Pandemia da COVID-19, a restrição de sua eficácia por meio de decreto do Poder Executivo, nos termos do § 9º do Art. 3º da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 3º O disposto nesta Lei também se aplicará em situações de surto e epidemia com transmissão direta ou indireta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
João Monlevade, 23 de julho de 2021.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo terceiro dia do mês de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.