REVOGADA PELA LEI Nº 2.481, DE 18 DE JULHO DE 2022

 

LEI Nº 2.408, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE REGIME EXTRAORDINÁRIO DE SUBSÍDIO FINANCEIRO AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído regime extraordinário de subsídio financeiro à Empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de João Monlevade, durante a vigência do estado de calamidade, decorrente da pandemia de COVID-19, prorrogado no Município por meio do Decreto nº 91, de 12 de Julho de 2021 e eventuais prorrogações.

 

Art. 1º Fica instituído regime extraordinário de subsídio financeiro ao transporte coletivo, com repasses à Empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo de passageiros, no Município de João Monlevade, buscando propiciar condições para a população, no enfrentamento das consequências e efeitos sociais e econômicos, trazidos pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. (Redação dada pela Lei nº 2.441, de 22 de março de 2022)

 

Art. 2º O regime extraordinário de que trata esta Lei visa assegurar a prestação do serviço de transporte coletivo, mediante a compensação financeira para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, de parte do custo operacional da prestação dos serviços de transporte público, em face dos impactos advindos da pandemia causada pela COVID-19.

 

Art. 3º Durante a vigência do regime extraordinário desta Lei, o subsídio financeiro à Empresa prestadora do serviço de transporte coletivo de passageiros corresponderá ao valor mensal de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais).

 

Parágrafo Único. O subsídio de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por decreto com a devida justificativa técnica.

 

Art. 4º Os valores do subsídio de que trata esta Lei deverão ser revistos caso haja, em relação ao serviço de transporte coletivo urbano, o repasse de recursos por outros entes da federação e/ou a adoção de práticas alternativas de receita.

 

Art. 5º Para a concessão do subsídio de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei, a empresa permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros deverá enviar ao Município, os seguintes dados e documentos:

 

I - quilometragem rodada no mês;

 

II - quantidade de passageiros transportados pelos veículos do transporte público convencional;

 

III - receita tarifária auferida;

 

IV - sistema de bilhetagem;

 

V - custo do transporte coletivo;

 

VI - certidão negativa municipal;

 

VII - certidão negativa de débitos trabalhistas;

 

VIII - certidão da prova de regularidade com a Seguridade Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

 

IX - certidão negativa de Falência e Recuperação Judicial ou extrajudicial.

 

Art. 6º A empresa permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros deverá garantir que todos os passageiros e tripulação usem máscaras faciais durante a viagem; a disponibilização de álcool em gel nos veículos; o cumprimento do limite de passageiros previsto nos protocolos de distanciamento social, e a higienização dos ônibus.

 

§ 1º O Município terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para analisar os relatórios de que trata o caput deste artigo, podendo, ou não determinar correções e solicitar documentos complementares.

 

§ 2º As correções, caso determinadas, deverão ser realizadas pela empresa no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis.

 

§ 3º Não aprovados os relatórios e/ou não comprovadas as determinações dos parágrafos do caput deste artigo, o Município ficará dispensado do repasse do subsídio de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei.

 

§ 4º A qualquer momento o Município poderá proceder à auditoria das informações referentes aos incisos e parágrafos do caput deste artigo.

 

Art. 7º O SETTRAN - Setor de Trânsito e Transporte de João Monlevade, juntamente com a empresa permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros deverá criar um mecanismo para realizar pesquisas diárias, semanais e mensais para avaliação da qualidade do transporte público junto aos seus usuários, devendo ter em cada entrevista um número de protocolo e uma forma de identificação do usuário, bem como uma forma de comprovar essas entrevistas e/ou pesquisa, respeitando as regras da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

§ 1º Essa pesquisa de qualidade será auditada mensalmente por representantes do Setor de Fiscalização do Transporte Público do Município de João Monlevade - MG.

 

§ 2º O Município irá regulamentar, no que couber, a pesquisa de qualidade do transporte público, especificando os parâmetros e o que mais entender pertinente para realizar a referida avaliação.

 

Art. 8º A empresa permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros deverá comprovar que está em dia com os salários de seus funcionários até a data que irá receber cada parcela dos valores de subsídio tarifário determinados nesta Lei.

 

Art. 9º O subsídio de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei será repassado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços.

 

Art. 10 A concessão do subsídio estará condicionada às seguintes contrapartidas da empresa permissionária/concessionária:

 

I - inclusão das linhas sociais aos domingos e feriados;

 

II - inclusão da linha social de n. 43 até o bairro Nova Monlevade;

 

III - extensão das linhas n. 155 e 20 até o conjunto habitacional "Mirantes dos Cristais";

 

IV - manutenção dos empregos enquanto perdurar os efeitos desta Lei;

 

V - proibido o atraso do pagamento dos salários e benefícios trabalhistas aos funcionários;

 

VI - retirada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de todas as "catracas altas" de todos os veículos que compõem a frota.

 

VII - redução do preço da tarifa do transporte coletivo em R$0,10 (dez centavos de real), fixando-o em R$3,80 (três reais e oitenta centavos) na hipótese de utilização do cartão magnético e R$4,00 (quatro reais) na hipótese de pagamento em dinheiro, vigorando esses valores em congelamento enquanto perdurar o regime extraordinário de subsídio de que trata esta Lei.

 

VIII - manutenção de R$1,00 (um real) na linha social pertinente às linhas 42 (circular) e 43 (Santa Cecília/Rodoviária), vigorando esses valores em congelamento enquanto perdurar o regime extraordinário de subsídio de que trata esta Lei.

 

Art. 11 Fica criado o grupo de trabalho e fiscalização, composto de forma paritária por 2 (dois) representantes da Prefeitura, 2 (dois) representantes da Câmara Municipal e 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada, cuja responsabilidade será acompanhar a evolução da planilha mês a mês, fiscalizar a utilização do subsídio ora autorizado, monitorar e fiscalizar o cumprimento das condições impostas pela presente Lei, propor alterações, podendo solicitar contratação de consultoria especializada para análise e sugestões de alternativas visando ao equilíbrio da tarifa do transporte coletivo.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 10 de setembro de 2021.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo dia do mês de setembro de 2021.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.