O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituído
regime extraordinário de subsídio financeiro à Empresa prestadora do serviço
público de transporte coletivo de passageiros no Município de João Monlevade,
durante a vigência do estado de calamidade, decorrente da pandemia de COVID-19,
prorrogado no Município por meio do Decreto nº 91, de 12 de Julho
de 2021 e eventuais prorrogações.
Art. 1º Fica instituído
regime extraordinário de subsídio financeiro ao transporte coletivo, com
repasses à Empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo de
passageiros, no Município de João Monlevade, buscando propiciar condições para
a população, no enfrentamento das consequências e efeitos sociais e econômicos,
trazidos pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. (Redação dada pela Lei nº 2.441, de 22 de março de
2022)
Art. 2º O regime
extraordinário de que trata esta Lei visa assegurar a prestação do serviço de
transporte coletivo, mediante a compensação financeira para manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro, de parte do custo operacional da prestação dos
serviços de transporte público, em face dos impactos advindos da pandemia
causada pela COVID-19.
Art. 3º Durante a vigência
do regime extraordinário desta Lei, o subsídio financeiro à Empresa prestadora
do serviço de transporte coletivo de passageiros corresponderá ao valor mensal
de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo Único. O subsídio de que
trata esta Lei vigorará pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado
por decreto com a devida justificativa técnica.
Art. 4º Os valores do
subsídio de que trata esta Lei deverão ser revistos caso haja, em relação ao
serviço de transporte coletivo urbano, o repasse de recursos por outros entes
da federação e/ou a adoção de práticas alternativas de receita.
Art. 5º Para a concessão do
subsídio de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei, a empresa
permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de
passageiros deverá enviar ao Município, os seguintes dados e documentos:
I - quilometragem rodada
no mês;
II - quantidade de
passageiros transportados pelos veículos do transporte público convencional;
III - receita
tarifária auferida;
IV - sistema de
bilhetagem;
V - custo do transporte
coletivo;
VI - certidão
negativa municipal;
VII - certidão
negativa de débitos trabalhistas;
VIII - certidão da prova
de regularidade com a Seguridade Social e do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS);
IX - certidão
negativa de Falência e Recuperação Judicial ou extrajudicial.
Art. 6º A empresa
permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de
passageiros deverá garantir que todos os passageiros e tripulação usem máscaras
faciais durante a viagem; a disponibilização de álcool em gel nos veículos; o
cumprimento do limite de passageiros previsto nos protocolos de distanciamento
social, e a higienização dos ônibus.
§ 1º O Município terá o
prazo de 10 (dez) dias úteis, para analisar os relatórios de que trata o caput
deste artigo, podendo, ou não determinar correções e solicitar documentos
complementares.
§ 2º As correções, caso
determinadas, deverão ser realizadas pela empresa no prazo improrrogável de 02
(dois) dias úteis.
§ 3º Não aprovados os
relatórios e/ou não comprovadas as determinações dos parágrafos do caput deste
artigo, o Município ficará dispensado do repasse do subsídio de que trata o
parágrafo único do art. 3º desta Lei.
§ 4º A qualquer momento o
Município poderá proceder à auditoria das informações referentes aos incisos e
parágrafos do caput deste artigo.
Art. 7º O SETTRAN - Setor de
Trânsito e Transporte de João Monlevade, juntamente com a empresa
permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de
passageiros deverá criar um mecanismo para realizar pesquisas diárias, semanais
e mensais para avaliação da qualidade do transporte público junto aos seus
usuários, devendo ter em cada entrevista um número de protocolo e uma forma de
identificação do usuário, bem como uma forma de comprovar essas entrevistas
e/ou pesquisa, respeitando as regras da Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 1º Essa pesquisa de
qualidade será auditada mensalmente por representantes do Setor de Fiscalização
do Transporte Público do Município de João Monlevade - MG.
§ 2º O Município irá
regulamentar, no que couber, a pesquisa de qualidade do transporte público,
especificando os parâmetros e o que mais entender pertinente para realizar a
referida avaliação.
Art. 8º A empresa
permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de
passageiros deverá comprovar que está em dia com os salários de seus
funcionários até a data que irá receber cada parcela dos valores de subsídio
tarifário determinados nesta Lei.
Art. 9º O subsídio de que
trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei será repassado até o dia 10 (dez)
do mês subsequente à prestação dos serviços.
Art. 10 A concessão do
subsídio estará condicionada às seguintes contrapartidas da empresa
permissionária/concessionária:
I - inclusão das linhas
sociais aos domingos e feriados;
II - inclusão da
linha social de n. 43 até o bairro Nova Monlevade;
III - extensão das
linhas n. 155 e 20 até o conjunto habitacional "Mirantes dos
Cristais";
IV - manutenção dos
empregos enquanto perdurar os efeitos desta Lei;
V - proibido o atraso do
pagamento dos salários e benefícios trabalhistas aos funcionários;
VI - retirada no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de todas as "catracas
altas" de todos os veículos que compõem a frota.
VII - redução do
preço da tarifa do transporte coletivo em R$0,10 (dez centavos de real),
fixando-o em R$3,80 (três reais e oitenta centavos) na hipótese de utilização
do cartão magnético e R$4,00 (quatro reais) na hipótese de pagamento em
dinheiro, vigorando esses valores em congelamento enquanto perdurar o regime
extraordinário de subsídio de que trata esta Lei.
VIII - manutenção de
R$1,00 (um real) na linha social pertinente às linhas 42 (circular) e 43 (Santa
Cecília/Rodoviária), vigorando esses valores em congelamento enquanto perdurar
o regime extraordinário de subsídio de que trata esta Lei.
Art. 11 Fica criado o grupo
de trabalho e fiscalização, composto de forma paritária por 2 (dois)
representantes da Prefeitura, 2 (dois) representantes da Câmara Municipal e 2
(dois) representantes da sociedade civil organizada, cuja responsabilidade será
acompanhar a evolução da planilha mês a mês, fiscalizar a utilização do
subsídio ora autorizado, monitorar e fiscalizar o cumprimento das condições
impostas pela presente Lei, propor alterações, podendo solicitar contratação de
consultoria especializada para análise e sugestões de alternativas visando ao
equilíbrio da tarifa do transporte coletivo.
Art. 12 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 10 de setembro de 2021.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo dia
do mês de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.