LEI Nº 2.410, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FUMTRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN que tem por objetivo garantir recursos financeiros destinados, exclusivamente, à execução de atividades de:

 

I - sinalização;

 

II - engenharia de tráfego;

 

III - engenharia de campo;

 

IV - policiamento;

 

V - fiscalização;

 

VI - educação de trânsito.

 

Art. 2º O fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Serviços Urbanos é o coordenador do Fundo Municipal de Trânsito.

 

Art. 3º São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Trânsito:

 

I - gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos financeiros em conjunto com outras autoridades da Prefeitura;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento municipal de trânsito;

 

III - submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação de recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de receita e despesas do FUMTRAN;

 

V - encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VII - ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos financiados com os recursos financeiros do FUMTRAN;

 

VIII - propor ao Prefeito a celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo FUMTRAN.

 

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito:

 

I - recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo Município, provenientes de:

 

a) Arrecadação pelo próprio Município;

1 - produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na área de trânsito;

2 - rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros do Fundo.

 

§ 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado financeiro dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

 

II - da prévia aprovação do Coordenador do Fundo.

 

§ 2º Os recursos financeiros do FUMTRAN, enquanto não utilizados nos objetivos previstos nesta Lei, serão aplicados de acordo com o programa de investimentos financeiros aprovado pelo Prefeito.

 

§ 3º As aplicações dos recursos financeiros do FUMTRAN deverão garantir as taxas mínimas de retorno consideradas no planejamento técnico, com o fim de viabilizar os objetivos previstos nesta Lei.

 

§ 4º Os saldos positivos dos recursos financeiros do FUMTRAN apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.

 

Art. 5º O Plano de Aplicação do FUMTRAN evidenciará as origens e as políticas dos recursos financeiros no programa de trabalho a cargo da Secretaria de Serviços Urbanos a qual o Fundo se vincula, observados o Plano Plurianual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º O Plano de Aplicação do FUMTRAN acompanhará o orçamento do Município, em obediência à determinação da legislação pertinente.

 

§ 2º A elaboração e a execução do Plano de Aplicação do FUMTRAN observarão os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 6º A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será realizada pela Contabilidade do Município, de acordo com os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 13 de setembro de 2021.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo terceiro dia do mês de setembro de 2021.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.