O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado conforme inciso IV, do art. 93, da Lei Orgânica do Município, é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador das ações de saúde realizadas no Município de João Monlevade, compondo a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser assegurada a paridade nas suas composição e representação.
§ 1º A composição, organização e competências devem ser disciplinadas no Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade-CMSJM e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade na gestão das políticas de saúde.
§ 3º O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla CMS-JOÃO MONLEVADE, devendo ser destinado ao membro o tratamento de "Conselheiro".
Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade:
I - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados;
III - acompanhar, definir e fiscalizar os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas e da organização dos serviços;
IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS, bem como aprová-lo e acompanhar a sua execução;
V - acompanhar, discutir e avaliar a formulação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira e, ainda, acompanhar, discutir e apreciar a avaliação de sua execução;
VI - controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Saúde, bem como a sua aplicação e operacionalização;
VII - avaliar a organização e o funcionamento do Sistema de Saúde, tomando como base estudos e/ou avaliações elaboradas por instituição e/ou técnico vinculado ou não ao Município, sendo que o estudo ou avaliação poderá ser solicitado pelo Conselho;
VIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e a destinação dos recursos;
IX - fiscalizar as despesas, avaliar e discutir sobre critérios de movimentação, aplicação e destinação de recursos, podendo ser de natureza financeira ou pessoal, móveis, imóveis e outros bens do Sistema de Saúde, inclusive o Fundo Municipal de Saúde, também os recursos transferidos de terceiros e os recursos próprios do Município;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta da reunião do Conselho Municipal de Saúde, o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, acompanhado do parecer da Comissão de Finanças do Conselho Municipal de Saúde;
XI - acompanhar, avaliar e definir parâmetros para compra de prestação de serviços e de ações de saúde dos serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com o Capítulo II, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
XII - avaliar e deliberar sobre necessidade de serviços complementares a serem contratados e conveniados, bem como sobre o objeto do convênio/contrato, suas metas físicas, valores unitários e procedimentos, valores globais envolvidos em suas execuções, forma de dispêndio e indicadores de resultados selecionados para a avaliação de impacto da aplicação dos recursos;
XIII - exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades Privadas, prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, com acesso às informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundo diretrizes do SUS;
XIV - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente de trabalhadores do Sistema Único de Saúde;
XV - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVI - criar, coordenar e supervisionar as Comissões Intersetoriais e outras que, a critério do Conselho, julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e por entidades representativas da sociedade civil organizada;
XVII - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população, às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o controle social;
XVIII - estimular a articulação e o intercâmbio com os demais Conselhos Municipais, Entidades Governamentais e não Governamentais, Entidades Privadas e Instituições responsáveis por ações ligadas à saúde, especialmente com os Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e a Mídia, visando à promoção e o aperfeiçoamento da saúde da comunidade;
XIX - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Conselho, explicitando deveres e obrigações dos conselheiros na pré-conferência e conferência;
XX - convocar em caráter ordinário ou extraordinário a Conferência Municipal, relacionada à Saúde, Saúde do Trabalhador, entre outros temas ligados ao referido Conselho, nos termos do disposto no artigo 1º; da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
XXI - divulgar as funções e competências do Conselho, suas atividades e decisão pelos meios de comunicação, especialmente disponibilizar pela Internet, na página própria do Conselho Municipal de Saúde - CMS, junto ao Município de João Monlevade, MG, devendo ser incluídas informações sobre as agendas, data e local das reuniões;
XXII - estimular e apoiar estudos e pesquisa sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos;
XXIV - acompanhar e fiscalizar critérios gerais de Controle e Avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura pré-definidos e cumprimento das metas estabelecidas, recomendando mecanismos claramente definidos para correção dos atos lesivos ao Sistema Único de Saúde - SUS, e especialmente ao usuário, que no caso é parte considerada fragilizada;
XXV - fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de finalidade, infração disciplinar e criminal aos respectivos Órgãos, conforme legislação vigente;
XXVI - alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, obedecendo ao disposto no § 5º do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.142/1990, a qualquer tempo, a fim de atender as exigências do interesse da Saúde, na forma prevista nesta Lei;
XXVII - propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição, organização e competências do Conselho Municipal de Saúde;
XXVIII - acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu efetivo cumprimento pelos órgãos envolvidos.
Art. 3º A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade - CMS será garantida com a distribuição das vagas da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços conveniados, ou sem fins lucrativos.
§ 1º Será vedado aos conselheiros:
I - aceitar favores dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - praticar pela ação e pela omissão a fraude, a simulação, a coação, a fim de obter vantagem pessoal, ou para terceiro, de forma dolosa ou culposa.
§ 2º A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representação, a abrangência e a complementariedade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, de acordo com as especificidades locais. Aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras as seguintes representações: I - associações de pessoas com patologias;
II - associações de pessoas com deficiências;
III - movimentos sociais e populares, organizações sem fins lucrativos, que prestem serviços afetos à área da saúde;
IV - movimentos organizados de mulheres, em saúde;
V - entidades de aposentados e pensionistas;
VI - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
VII - entidades de defesa do consumidor;
VIII - organizações de moradores;
IX - entidades ambientalistas;
X - organizações religiosas;
XI - trabalhadores na área de saúde, associações, confederações, conselhos de profissionais regulamentados, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
XII - comunidade científica;
XIII - entidades patronais;
XIV - entidades dos prestadores de serviço de saúde, sem vínculo com poder público; e
XV - governo.
§ 3º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS ou como prestador de serviços de saúde, não poderá ser representante dos (as) usuários (as) ou de trabalhadores (as).
§ 4º O exercício das funções, como membro do Conselho de Saúde, não será remunerado, considerando-se o seu exercício de relevância pública e portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, sendo certo que, para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração da participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades.
§ 5º A ocupação de funções na área de saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação do usuário (a) e trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro (a).
§ 6º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiros não é permitida nos Conselhos de Saúde.
§ 7º Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao Executivo Municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal.
§ 8º O Conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente.
Art. 4º O Conselho Municipal de João Monlevade será composto por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) suplentes, representantes das entidades, obedecendo-se à paridade instituída pelo art. 3º e seguintes desta Lei.
§ 1º A escolha das entidades será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias que antecede ao término do mandato.
§ 2º As entidades serão eleitas nos fóruns próprios de seus segmentos, devidamente convocados pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme estabelecido em resolução própria para eleição.
§ 3º As entidades, movimentos e instituições eleitas para o Conselho Municipal de Saúde indicarão, por escrito, seus representantes, conforme processos estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização.
§ 4º As entidades, órgãos ou instituições deverão ter sede ou subsede no Município de João Monlevade;
§ 5º Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de portaria, publicada em página eletrônica oficial do Município de João Monlevade ou jornal de circulação local.
Art. 5º O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por mais um período, após nova eleição, sendo vedado o início do mandato do Conselho coincidir com as eleições municipais.
Parágrafo Único. Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas.
Art. 6º Para participar do Conselho Municipal de Saúde a Entidade deverá estar legalmente constituída e organizada, com prazo mínimo de 01 (um) ano de funcionamento no Município de João Monlevade, conforme arts. 44 a 61, ambos do Código Civil.
Art. 7º Para participar do fórum eleitoral de seu segmento as entidades deverão obedecer aos critérios exigidos em Resolução e/ou Edital formulado e regulamentado pelo Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade.
Art. 8º O cargo de Conselheiro será declarado vago pela ausência do seu titular, com a posse imediata do seu suplente.
Art. 9º Perderá o mandato a entidade:
I - quando os seus representantes titulares faltarem, sem justificativa escrita, apta a comprovar a necessidade de ausência, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
II - enquadram-se nas reuniões citadas no inciso I tanto reuniões ordinárias quanto extraordinárias;
III - pelo cometimento de infração disciplinar ou criminal contra o patrimônio, improbidade administrativa e contra os costumes, que mediante processo aberto pelo Conselho Municipal de Saúde, assegure ao mesmo a ampla defesa e o contraditório.
IV - se apresentarem informações inverídicas ao Pleno, comprovadas posteriormente.
Art. 10 Os representantes do Gestor de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo, ficando sujeito à conveniência e ao interesse público.
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Intersetoriais e Internas;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 12 O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com as normas de funcionamento estabelecidas pela Lei Federal nº 8.080/90.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento estabelecido pela Lei Federal nº 8.080/90 do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade - CMS reunir-se-á no mínimo 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária a sua convocação, devendo as reuniões plenárias ser abertas ao público.
Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita em Plenário, logo após a posse do Conselho Municipal de Saúde, respeitando a paridade prevista nesta Lei, com a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
§ 1º A eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde terá seu presidente eleito entre seus membros titulares.
§ 3º Nos impedimentos legais e eventuais do presidente assumirá a presidência seu vice presidente eleito, e no caso de impedimento do vice presidente assumirá a presidência em caráter provisório o primeiro secretário.
§ 4º O plenário do Conselho Municipal de Saúde definirá as Comissões Executiva, Fiscal, de Apoio e de ética, com as seguintes composições:
I - Comissão Executiva:
a) 02 (dois) representantes dos usuários;
b) 01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço;
c) 01 (um) representante do governo.
II - Comissão Fiscal, de Apoio e de Ética:
a) 01 (um) representante dos usuários;
b) 01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço;
c) 01 (um) representante do governo.
Art. 15 O Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade deve ter garantido o controle social das ações e das políticas públicas de saúde, devendo o cargo de Presidente obedecer ao sistema de rodízio entre os representantes dos Usuários, Profissionais de Saúde e Prestadores de serviços de saúde, alternando-se a presidência a cada triênio, observando a seguinte ordem: Usuário, Profissional, Usuário, Prestador de serviços e assim sucessivamente, sendo eleito pelo Conselho em colegiado.
Art. 16 As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser aprovadas pelo quórum da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros presentes, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 17 Qualquer iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde deverá ser proposta via plenário, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 A cada quadrimestre deverá ser incluída na pauta de reuniões ordinárias, a prestação de contas do Gestor Municipal, através de relatório motivado, circunstanciado e com memória de dados para cada mês, contendo o cumprimento e a execução da agenda de saúde pactuada, e especificamente:
I - andamento do plano de saúde;
II - agenda da saúde pactuada;
III - relatório de gestão;
IV - dados sobre o montante e a forma de aplicação de todos os recursos, inclusive, do Fundo Municipal de Saúde;
V - as auditórias iniciadas e concluídas no período;
VI - a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 19 O Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 20 O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade aprovará as decisões do plenário através de Resoluções, podendo também editar recomendações, moções e outros atos deliberativos.
§ 1º A matéria aprovada pelo Conselho deverá ser homologada por Decreto do Gestor Municipal, na hipótese em que o Plenário decidir pela maioria simples dos seus membros, na forma disciplinada nesta Lei e no Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo Gestor ao Conselho de Saúde de João Monlevade, com proposta de alteração ou rejeição a ser apresentada na reunião seguinte e ou extraordinária, as entidades que compõem o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções recorrendo à justiça e ao Ministério Público.
Art. 21 O titular do cargo de Conselheiro não poderá perceber qualquer remuneração do Poder Público e a função é considerada de relevância Pública, ficando assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente.
Art. 22 É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Ministério Público e Judiciário no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os Poderes.
Art. 23 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 24 A Mesa Diretora do Conselho, com o apoio da Secretaria Municipal Saúde, depois da sua nomeação, deverá promover Curso de Capacitação para os Conselheiros, titulares e suplentes, com carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas, onde deverá ser fornecido material didático e certificado.
§ 1º O curso de capacitação deverá se realizar nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias do início do mandato dos membros do Conselho, devendo conter no seu conteúdo as seguintes disciplinas:
I - noções da Legislação Federal e Municipal sobre a Saúde;
II - noções sobre procedimentos relacionados com ações de Saúde;
III - noções sobre a ética do Conselheiro e dos Profissionais de Saúde;
IV - Lei do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade e Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º A Entidade cujos representantes não comparecerem ao curso de capacitação deverá substitui-los, salvo na hipótese de haver justificativa da ausência, devidamente fundamentada e comprovada.
Art. 25 As atribuições do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade poderão ser alteradas a qualquer tempo, desde que submetidas à aprovação da plenária, em reunião com presença mínima de 2/3 de seus membros, ou por criação de Legislação emanada por órgão de Instância Superior, homologadas por Resolução.
Art. 26 A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na primeira reunião ordinária após a posse do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Serão computados somente os votos dos conselheiros titulares em exercício e presentes ou de seus suplentes na ausência de seus respectivos titulares.
Art. 27 Compete privativamente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade:
I - representar o Conselho ativa e passivamente, junto ao Poder Judiciário, Ministério Público - MP e Poder Legislativo;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde, depois de aprovado pela maioria dos membros do Conselho de Saúde - CMS;
III - garantir o cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Saúde - CNS e da Legislação Federal vigente em matéria de saúde;
IV - representar ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como ao Poder Legislativo contra a violação praticada pelo Gestor de Saúde, seu preposto, de ato ou fato que possam causar dano à pessoa usuária e ao SUS, ao Erário, e especialmente ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
V - editar e publicar Resoluções, a respeito das matérias do Conselho.
Art. 28 Aos Conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde - CMS, mediante análise e aprovação da plenária, será assegurado o direito ao recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual utilizado para os servidores do Executivo Municipal, bem como ao pagamento da inscrição em cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho.
Parágrafo Único. Aos Conselheiros Municipais de Saúde titulares e seus suplentes será garantido o direito de vale transporte comprovada necessidade do mesmo pela mesa executiva deste Conselho.
Art. 29 Ficam revogadas as Leis Municipais nºs: 1.060, de 12 de setembro de 1991, 1.062, 16 de setembro de 1991 e 1.574, de 24 de abril de 2003 bem como as demais disposições em contrário.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 15 de setembro de 2021.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.