LEI Nº 2.416, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL - COMPA

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMPA), órgão colegiado auxiliar da Administração Municipal, de caráter permanente, de natureza consultiva sobre os temas relacionados à defesa, à proteção e ao bem-estar dos animais no âmbito do Município de João Monlevade, visando à saúde humana, a animal e a proteção ambiental.

 

Parágrafo Único. O COMPA vincula-se à Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária para suporte ao seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. O COMPA - Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal, vincula-se à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para suporte ao seu funcionamento (Redação dada pela Lei nº 2.442, de 22 de março de 2022)

 

Art. 2º O COMPA tem por objetivos e competências:

 

I - incentivar a guarda responsável dos animais, nos termos da lei;

 

II - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público, visando o cumprimento da legislação de proteção animal;

 

III - promover a busca por condições necessárias à defesa, à proteção, ao bemestar, à preservação da vida e dos direitos dos animais;

 

IV - propor e auxiliar a execução de políticas públicas, via parcerias entre a iniciativa privada, instituições de ensino, organizações de ensino, organizações não governamentais e o Poder Público Municipal;

 

V - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal;

 

VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas de proteção e dos direitos dos animais;

 

VII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas à defesa, à proteção e ao bem-estar dos animais no âmbito do Município de João Monlevade.

 

Art. 3º O COMPA é composto por representantes dos seguintes órgãos/entidades:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

V - um representante do Poder Legislativo;

 

VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de João Monlevade;

 

VII - um representante dos profissionais de medicina veterinária e zootécnica, indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais;

 

VIII - dois representantes de duas entidades representativas da sociedade civil, regularmente constituídas, com sede no Município de João Monlevade e atuantes na defesa, proteção e bem-estar animal;

 

IX - um representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 1º As indicações mencionadas nos incisos de I a IX deste artigo deverão incluir, cada qual, seus respectivos suplentes.

 

§ 2º Os representantes das entidades previstas no inciso VIII serão escolhidos mediante consenso ou eleição entre os integrantes do respectivo setor, que indicará os representantes titulares e suplentes.

 

§ 3º Os convidados eventuais que participarem das reuniões plenárias ordinárias do COMPA terão direito a voz sem direito a voto.

 

Art. 4º O mandato dos membros do COMPA terá duração de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.

 

Art. 5º Os conselheiros do COMPA exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público.

 

Art. 6º O Presidente do COMPA e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os seus membros em reunião Plenária.

 

Parágrafo Único. Em caso de falta ou impedimento do Presidente, o COMPA será presidido pelo Vice-Presidente.

 

Art. 7º O Plenário do COMPA reunir-se-á em sessões ordinárias, mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

§ 1º O quórum mínimo para a deliberação em sessões e reuniões será o da metade mais um de seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou Vice-Presidente.

 

§ 2º Não havendo sessão por falta de quórum, lavrar-se-á termo em ata, com indicação dos Conselheiros presentes.

 

Art. 8º O comparecimento às sessões plenárias do COMPA possui caráter obrigatório e precede a quaisquer outras atividades, devendo eventual ausência do conselheiro ser previamente justificada.

 

Art. 9º O COMPA elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, devendo ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 19 de outubro de 2021.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao décimo nono dia do mês de outubro de 2021.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.