O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável", com a finalidade de identificar, reconhecer e certificar empresas que adotem práticas sustentáveis no município de João Monlevade.
Art. 2º A certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável" possui como objetivo:
I - auxiliar na identificação e valorização pelo Poder Público Municipal das empresas que desenvolvem práticas sustentáveis;
II - incentivar a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas no município de João Monlevade, promovendo a responsabilidade socioambiental como um valor do empreendedorismo monlevadense;
III - incentivar a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como critério no consumo de bens e serviços das empresas instaladas no município de João Monlevade;
IV - aproximar o Poder Público Municipal e a iniciativa privada na criação de ações de promoção da sustentabilidade e da defesa do meio ambiente.
Art. 3º Para obtenção da certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável", a empresa deverá comprovar a adoção de pelo menos 3 (três) das seguintes práticas sustentáveis:
I - implantar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
II - realizar tratamento e/ou separação de seus resíduos, com a devida destinação para a coleta seletiva, preferencialmente através de doação;
III - utilizar materiais reciclados no estabelecimento e/ou em grande parte das atividades da empresa;
IV - apoiar entidades que atuam no Município no âmbito ambiental, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem o trabalho da referida entidade;
V - apoiar ações do Poder Público Municipal, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem projetos na área ambiental;
VI - realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de educação ambiental com clientes, funcionários ou população em geral;
VII - realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de promoção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável no município de João Monlevade;
VIII - possuir sistema de tratamento de efluentes adequado e em bom funcionamento;
IX - possuir sistema de tratamento, reaproveitamento e/ou reuso de água;
X - utilizar recursos alternativos e mais sustentáveis de produção de energia;
XI - possuir equipamentos e políticas de baixo consumo de água e energia;
XII - possuir equipamentos e políticas de baixa emissão e contenção de poluentes;
XIII - apresentar política de compensação do impacto ambiental gerado pelas atividades da própria empresa;
XIV - plantar uma árvore para cada veículo automotor vendido, em áreas do município de João Monlevade, compensando a emissão de gases (CO2) que contribuem para o efeito estufa.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá, na regulamentação desta Lei, definir objetivamente as formas de comprovação do cumprimento de cada uma das mencionadas práticas sustentáveis.
§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal criar diferentes níveis de certificação de acordo com a quantidade e qualidade das práticas sustentáveis adotadas pelas empresas.
§ 3º Independentemente do cumprimento das referidas práticas, não serão certificadas as empresas que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham sofrido qualquer condenação administrativa, civil ou penal por cometer infrações penais.
§ 4º A proibição mencionada no parágrafo anterior pode ter o seu prazo estendido de maneira indefinida em casos de infrações graves e de grande impacto ambiental, mediante expressa justificativa pela administração pública municipal.
Art. 4º Para obtenção da certificação a empresa deverá realizar o requerimento para a Prefeitura Municipal de João Monlevade apresentando os seguintes documentos:
I - cópia do Contrato Social da empresa;
II - cartão do CNPJ;
III - licença de Operação Válida e/ou protocolo de renovação no órgão ambiental competente;
IV - documentos comprobatórios da adoção de práticas sustentáveis;
V - Certidão negativa de débitos e alvará de funcionamento.
Art. 5º A certificação terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada através de solicitação, com o novo envio dos documentos exigidos nesta Lei.
§ 1º A empresa certificada deverá elaborar relatório semestral, a ser remetido para a Prefeitura Municipal de João Monlevade, atestando a manutenção dos requisitos legais que concederam o certificado.
§ 2º A empresa certificada que sofrer qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderá, imediatamente, o seu certificado ambiental, respeitando ainda a proibição prevista no art. 3º, §§3º e 4º.
Art. 6º A certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site da Prefeitura Municipal de João Monlevade.
§ 1º O poder público poderá também elaborar logo ou imagem representativa da certificação, especialmente para fins de divulgação e publicidade.
§ 2º A empresa certificada terá direito de utilizar o certificado em seus produtos, embalagens, bem como peças de comunicação, publicidade e propaganda, com o objetivo de informar seus clientes ou colaboradores.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Município, quando possível, priorizará a compra de produtos e a contratação de serviços com empresas que apresentem certificações verdes de respeito e apoio ao meio ambiente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, 22 de outubro de 2021.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao vigésimo segundo dia do mês de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.