O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Com fundamento no art. 30, I, e art. 37 da Constituição Federal de 1988 e com o objetivo de incentivar a participação e a contribuição popular em ações e projetos de interesse da administração pública municipal, fica instituído o Banco de Ideias e Práticas Inovadoras para a Administração Pública.
Parágrafo Único. Além do disposto no caput, são objetivos do Banco de Ideias e Práticas Inovadoras para a Administração Pública:
I - promover a participação e a transparência da administração pública no âmbito municipal;
II - orientar, informar, compartilhar projetos e ideias para a administração pública municipal;
III - garantir um banco de projetos e práticas para a administração municipal;
IV - implantar estratégias criativas e sustentáveis de cidades inteligentes.
Art. 2º Qualquer cidadão poderá apresentar ao Banco sugestões de boas práticas e ideias inovadoras para a administração pública:
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Boa Prática: técnica(s) identificada(s) e experimentada(s) como eficiente(s), econômico(s) e eficaz(es) em seu contexto de implantação para a realização de determinada tarefa, atividade ou procedimento ou, ainda, em uma perspectiva mais ampla, para a realização de um conjunto destes, visando o alcance de um objetivo comum;
II - Ideia inovadora: concepção de novo produto ou processo e a agregação de utilidades ou características a produto ou processo existente, que resultem em melhoria de qualidade, economia de recursos, aumento da eficiência ou da produtividade.
§ 2º As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:
I - conter a identificação dos autores, seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;
II - serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de João Monlevade em seu sítio eletrônico;
III - versarem sobre temas inerentes à gestão pública;
IV - terem cedidos gratuitamente à administração municipal quaisquer direitos decorrentes de sua autoria, bem como autorizado o uso total ou parcial do projeto em ações governamentais futuras.
§ 3º Organizações da Sociedade Civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
Art. 3º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para o público em geral, podendo ser objeto de sugestões.
Art. 4º A publicidade das ações governamentais originadas a partir de sugestões do Banco de Ideias e Práticas Inovadoras deverão fazer referência à presente Lei.
Art. 5º As sugestões apresentadas junto ao Banco de Ideias e Práticas Inovadoras possuem caráter propositivo e, nessa condição, podem ser adotadas de acordo com a viabilidade econômica.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 7º As despesas resultantes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 22 de outubro de 2021.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao vigésimo segundo dia do mês de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.