A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1967 os contribuintes lançados nas áreas vendidas pela Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira recolherão os tributos devidos conforme previsto no Código tributário do Município.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de João Monlevade assumirá, a partir de lo de abril de 1966, os serviços de limpeza pública, calçamento de ruas e coleta de lixo nas áreas de Vila Tanque, Areia Preta, Baú, Tietê, Paraúna, Tapajós, Amazonas, Santa Cruz, Timbiras, Tupiniquins e Cidade Satélite.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, a título de ajuda para a instalação dos serviços mencionados no art. 2º, a quantia de dezoito milhões de cruzeiros (Cr$ 18.000.000), a ser recolhida aos cofres da municipalidade em prestações mensais de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000), no período de abril a dezembro de 1966.
Art. 4º A partir de janeiro de 1967, a Prefeitura de João Monlevade assumirá também a responsabilidade dos serviços de distribuição de água, iluminação pública e rede de esgoto nas áreas mencionadas nos arts. 2º e 5º.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de João Monlevade assumirá, a partir de 1º de junho de 1966, a administração do Cemitério do Baú, passando a cobrar pelos sepultamentos que ali se realizarem, as taxas previstas em Lei.
Art. 6º Fica a Prefeitura de João Monlevade autorizada a receber, por doação gratuita da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, as áreas urbanizadas, com respectivas benfeitorias públicas e redes de água e esgoto, situadas no conjunto urbano da Usina de Monlevade e denominadas. Vila Tanque, Areia Preta, Baú, Tietê, Paraúna, Tapajós, Amazonas, Santa Cruz, Timbiras, Tupiniquins e Cidade Satélite.
Parágrafo Único. A doação em apreço será feita por escritura pública devidamente formalizada e na qual o Município de João Monlevade será representado pelo seu Prefeito Municipal.
Art. 7º As áreas urbanizadas da Usina de Monlevade que não forem vendidas a terceiros, continuando de propriedade da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, ficarão com os serviços de água, iluminação pública, esgoto e limpeza urbana a cargo da mesma Companhia, que continuará gozando da atual isenção de impostos e taxas que recaírem sobre os prédios e terrenos nestas áreas localizadas.
Art. 8º Para as áreas administradas pela Prefeitura de João Monlevade, supridas de água, tratada, pelo serviço de Tratamento da Companhia Siderúrgica Belgo- Mineira, será feito em dezembro de 1966, um estudo do valor da água fornecida, que deverá ser pago pela Prefeitura de João Monlevade, à Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, a partir de 1º de janeiro de 1967.
Parágrafo Único. Para o estudo do valor da água referida neste artigo, será nomeada uma comissão, de comum acordo entre a Prefeitura de João Monlevade e a Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 13 de Abril de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.