LEI Nº 2.420, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO "A.L - AMIGO LEGAL" PARA AS UNIVERSIDADES, CENTROS UNIVERSITÁRIOS, E INSTITUIÇÕES DE ENSINO QUE ESTIMULAREM O TROTE SOLIDÁRIO ANIMAL, CULTURAL, AMBIENTAL, E NA ÁREA DÊ SAÚDE NO MUNICÍPIO DÊ JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o selo "A.L - Amigo Legal" para as Universidades, Centros Universitários, e instituições de Ensino que estimularem o trote solidário animal, cultural, ambiental e na área de saúde no município de João Monlevade.

 

Art. 2º O selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para as Universidades, Centros Universitários, Faculdades e Instituições de Ensino participantes.

 

Parágrafo Único. O objetivo exclusivo da obtenção do seio é valorizar e incentivar o trabalho voluntário.

 

Art. 3º Para â aquisição do selo, as instituições educacionais devem se comprometer em apoiar campanhas anual ou semestralmente, em parceria com as secretarias municipais responsáveis pelas atividades ambientais, animais, culturais e na área de saúde do Município.

 

Art. 4º O selo "A.L - Amigo Legal" será elaborado e emitido pelo Poder Executivo, em arquivo digital.

 

Art. 5º As instituições de ensino superior ficarão autorizadas a utilizar o selo "A.L - Amigo Legal" para divulgar e promover a importância das atividades realizadas em parceria com o Poder Público.

 

§ 1º O selo poderá ser utilizado para fins de identificação das instituições com a causa animai, ambiental, cultural ou de saúde, podendo constar em documentos usados nas correspondências da instituição, na internet e em propagandas.

 

§ 2º O selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens da instituição, assim como em campanhas, em produtos, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.

 

§ 3º O trabalho voluntário realizado pela instituição poderá servir como hora complementar, no caso de universidades, ou algum outro método avaliativo que incentive o aluno a dar continuidade ao exercício filantropo.

 

Art. 6º O seio tem validade de um ano, podendo ser renovado, desde que as instituições de ensino deem continuidade nas ações de voluntariado.

 

Art. 7º O selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais.

 

Art. 8º O uso do selo é restrito às instituições de ensino, sendo intransferível o direito de uso.

 

Art. 9º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do selo "A.L - Amigo Legal" juntamente com manual de cores e utilização. O usuário não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca. Alterações nas dimensões da marca são autorizadas, desde que respeite as proporções do tamanho, não distorça, altere ou danifique a figura do Selo, mantendo-o legível.

 

Parágrafo Único. Os eventos poderão ter a adesão e apoio das secretarias competentes relacionadas à temática do evento, instituições de Ensino e parceiros da iniciativa privada.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 25 de outubro de 2021.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao vigésimo quinto dia do mês de outubro de 2021.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.