LEI Nº 2.424, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a concessão de férias acrescida ao Terço Constitucional e do Décimo Terceiro Salário aos Agentes Políticos do Legislativo Municipal de João Monlevade-MG e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As férias anuais dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da CR/88.

 

Parágrafo Único. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:

 

I - afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;

 

II - no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.

 

Art. 2º As férias de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderá ser fracionada em até 2 (dois) períodos, coincidindo com os recessos legislativos.

 

Art. 3º Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13º (décimo terceiro) salário nos termos do inciso VIII, do art. 7º da CR/88.

 

§ 1º O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por mês de efetivo exercício no cargo.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício

 

§ 4º O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

 

§ 5º Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

 

Art. 6º Os efeitos desta Lei aplicar-se-á. no que couber, ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 06 de dezembro de 2021.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao sexto dia do mês de dezembro de 2021.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.