LEI Nº 2.427, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo á adoção de práticas sustentáveis, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o IPTU VERDE no município de João Monlevade/MG, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir

 

Art. 2º Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, práticas e/ou tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial unifamiliar com área construída de até 200m² (duzentos metros quadrados) e lotes, bem como sobre a adoção de área verde pública.

 

Parágrafo Único. O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas

 

Art. 3º O benefício tributário, concedido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver:

 

I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais:

 

II - sistema de aquecimento solar;

 

III - material sustentável de construção;

 

IV - área permeável não degradável. com cultivo de espécies arbóreas nativas:

 

V - plantio e manutenção de indivíduo(s) arbóreos na calçada, devendo ser feita consulta prévia ao órgão competente para indicar a melhor espécie para o local;

 

VI - horta de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área total de terreno.

 

Parágrafo Único. O benefício tributário de que trata o caput deste artigo também incidirá sobre a adoção de área verde pública.

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se;

 

I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torná-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade;

 

II - sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água a:ravés da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício;

 

III - material sustentável de construção, a utilização de materiais de construção que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve comtemplar, no mínimo, 50% do material utilizado na obra;

 

IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade;

 

§ 1º Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do prédio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais.

 

§ 2º O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 3º, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta Lei.

 

Art. 5º O desconto no valor do IPTU será concedido na proporção de 5% (cinco por cento) para cada uma das medidas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os descontos a que se referem os incisos I a IV deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados até o limite de 15% (quinze por cento) do total do imposto.

 

Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deverá protocolar requerimento, devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.

 

§ 1º O processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente competente, a quem competirá a análise dos requisitos, bem como a atualização do Cadastro Técnico Municipal para fins de concessão do benefício.

 

§ 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.

 

Art. 7º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:

 

I - deixar de existir à medida que levou à concessão do desconto;

 

II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art. 5º desta Lei;

 

III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.

 

Art. 8º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente.

 

Art. 9º A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime do cumprimento da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis.

 

Art. 10 A renovação do benefício tributário deverá ser requerida a cada 03 (três) anos, na forma do art. 6º de desta Lei.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas no art. 3º desta Lei estão sendo plenamente aplicadas.

 

Art. 12 O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida prevista no art. 3º

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte à sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 15 de dezembro de 2021.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao décimo quinto dia do mês de dezembro de 2021

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.