LEI Nº 2.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025.

 

Vide Lei nº 2.684/2024

Vide Lei nº 2.630/2024

Vide Lei nº 2.592/2023

Vide Lei nº 2.536/2023

Vide Lei nº 2.503/2022

Vide Lei nº 2.500/2022

Vide Lei nº 2.482/2022

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de João Monlevade para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Plano Plurianual - PPA para o período de 2022 a 2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública do Município para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

 

Art. 3º São diretrizes do PPA 2022/2025:

 

I - Aprimoramento da governança com a modernização da gestão pública;

 

II - Busca contínua da qualidade do gasto público através da utilização de indicadores que permitam mensurar a eficiência das políticas públicas implementadas;

 

III - Equilíbrio das contas públicas com vistas ao equilíbrio fiscal;

 

IV - Articulação dos segmentos administrativos na execução de programas, com vista à redução das desigualdades locais;

 

V - Promoção do amparo à família, o combate à fome, à miséria e às situações de vulnerabilidades sociais;

 

VI - Fortalecimento da atenção primária, com prioridade na prevenção e integração dos serviços de saúde;

 

VII - Estímulo à geração de emprego, renda e inovação tecnológica através de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas;

 

VIII - Orientação do investimento público para a manutenção da infraestrutura;

 

Art. 4º São objetivos estratégicos a serem alcançados pela Administração no Plano Plurianual:

 

I - Garantir o direito humano à educação, por meio da valorização profissional, modernização e melhorias nas estruturas físicas e equipamentos das escolas e creches municipais;

 

II - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços, qualidade e investimentos no Sistema Único de Saúde (SUS);

 

III - Proporcionar melhorias nas unidades de saúde existentes e a construção de UBS no município para garantir a qualidade de atendimento de saúde à população;

 

IV - Organizar as políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e da coletividade, garantindo aos servidores os respectivos legais e regulamentares pertinentes;

 

V - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;

 

VI - Prospectar e implantar práticas inovadoras para a gestão municipal, reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários, promovendo uma administração pública com meios eficazes e eficientes para a realização de suas atividades, bem como elaborar e coordenar com o chefe do executivo as políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma gestão com excelência que atenda as demandas dos servidores públicos e a população em geral;

 

VII - Desenvolver atividades do sistema de controle interno do poder executivo municipal e administração indireta conforme disposto em lei, através da elaboração de normas e procedimentos com a finalidade de prevenir e evitar, detectar possíveis erros, fraudes ou omissões;

 

VIII - Sistematizar processos digitais e de automatização no atendimento à população, simplificação da burocracia estatal e agilização dos procedimentos;

 

IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;

 

X - Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais, implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas priorizando a ampliação do atendimento à população;

 

XI - Desenvolver projetos de mobilidade urbana, facilitando o deslocamento das pessoas com o objetivo de desenvolver relações sociais e econômicas;

 

XII - Garantir o direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;

 

XIII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação às ações de segurança pública com cidadania;

 

XIV - Garantir o direito à população através de mecanismos de participação popular nas definições sobre planejamento urbano e obras públicas;

 

XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;

 

XVI - Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município;

 

XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;

 

XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais;

 

XIX - Apoiar e desenvolver projetos voltados à inovação, estimulando a prática do conhecimento humano, desenvolvendo o empreendedorismo local.

 

Art. 5º Para efeitos desta Lei entende-se por:

 

I - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

 

II - Programa finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

 

III - Programa de apoio administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação aqueles programas;

 

IV - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

 

V - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

 

VI - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

 

Art. 6º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das operações de créditos que venham a ser realizadas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

 

Parágrafo Único. Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei orçamentária anual - LOA, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época, bem como a situação econômica do país, que influencia diretamente nas finanças do Município.

 

Art. 7º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

 

Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específico.

 

Art. 9º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Art. 10 Integram o Plano Plurianual, os seguintes anexos:

 

I - Detalhamento da Receita para o período de 2022 a 2025;

 

II - Relatório Programas/Ações/Indicadores;

 

III - Proposta de programa setorial - identificação dos programas;

 

IV - Ações validadas.

 

Art. 11 Entra esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 27 de dezembro de 2021.

 

LAERCIO JOSÉ RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2021.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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