A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de João Monlevade para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual - PPA para o período de 2022 a 2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública do Município para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 3º São diretrizes do PPA 2022/2025:
I - Aprimoramento da governança com a modernização da gestão pública;
II - Busca contínua da qualidade do gasto público através da utilização de indicadores que permitam mensurar a eficiência das políticas públicas implementadas;
III - Equilíbrio das contas públicas com vistas ao equilíbrio fiscal;
IV - Articulação dos segmentos administrativos na execução de programas, com vista à redução das desigualdades locais;
V - Promoção do amparo à família, o combate à fome, à miséria e às situações de vulnerabilidades sociais;
VI - Fortalecimento da atenção primária, com prioridade na prevenção e integração dos serviços de saúde;
VII - Estímulo à geração de emprego, renda e inovação tecnológica através de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas;
VIII - Orientação do investimento público para a manutenção da infraestrutura;
Art. 4º São objetivos estratégicos a serem alcançados pela Administração no Plano Plurianual:
I - Garantir o direito humano à educação, por meio da valorização profissional, modernização e melhorias nas estruturas físicas e equipamentos das escolas e creches municipais;
II - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços, qualidade e investimentos no Sistema Único de Saúde (SUS);
III - Proporcionar melhorias nas unidades de saúde existentes e a construção de UBS no município para garantir a qualidade de atendimento de saúde à população;
IV - Organizar as políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e da coletividade, garantindo aos servidores os respectivos legais e regulamentares pertinentes;
V - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
VI - Prospectar e implantar práticas inovadoras para a gestão municipal, reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários, promovendo uma administração pública com meios eficazes e eficientes para a realização de suas atividades, bem como elaborar e coordenar com o chefe do executivo as políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma gestão com excelência que atenda as demandas dos servidores públicos e a população em geral;
VII - Desenvolver atividades do sistema de controle interno do poder executivo municipal e administração indireta conforme disposto em lei, através da elaboração de normas e procedimentos com a finalidade de prevenir e evitar, detectar possíveis erros, fraudes ou omissões;
VIII - Sistematizar processos digitais e de automatização no atendimento à população, simplificação da burocracia estatal e agilização dos procedimentos;
IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X - Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais, implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas priorizando a ampliação do atendimento à população;
XI - Desenvolver projetos de mobilidade urbana, facilitando o deslocamento das pessoas com o objetivo de desenvolver relações sociais e econômicas;
XII - Garantir o direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XIII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação às ações de segurança pública com cidadania;
XIV - Garantir o direito à população através de mecanismos de participação popular nas definições sobre planejamento urbano e obras públicas;
XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI - Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município;
XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais;
XIX - Apoiar e desenvolver projetos voltados à inovação, estimulando a prática do conhecimento humano, desenvolvendo o empreendedorismo local.
Art. 5º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Programa finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III - Programa de apoio administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação aqueles programas;
IV - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 6º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das operações de créditos que venham a ser realizadas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo Único. Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei orçamentária anual - LOA, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época, bem como a situação econômica do país, que influencia diretamente nas finanças do Município.
Art. 7º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específico.
Art. 9º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 10 Integram o Plano Plurianual, os seguintes anexos:
I - Detalhamento da Receita para o período de 2022 a 2025;
II - Relatório Programas/Ações/Indicadores;
III - Proposta de programa setorial - identificação dos programas;
IV - Ações validadas.
Art. 11 Entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 27 de dezembro de 2021.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.