LEI Nº 2.437, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro emergencial e isenção fiscal às famílias atingidas pelas enchentes ocorridas em janeiro do corrente ano, no Município de João Monlevade - MG, e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento fiscal de 2022, nos termos que menciona.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por núcleo familiar às pessoas que tiveram suas residências e comércios atingidos pelas enchentes ocorridas em janeiro do corrente ano, no Município de João Monlevade - MG, conforme Decreto Municipal nº 08, de 09 de janeiro de 2022, que declarou situação de emergência no Município devido às fortes chuvas ocorridas em janeiro do corrente ano.

 

Parágrafo Único. O auxílio financeiro previsto neste artigo se estende também aos Clubes Esportivos, associações e sociedades civis, localizados à margem do rio Piracicaba ou do rio Santa Bárbara, que comprovem os danos causados pelas chuvas ocorridas em janeiro de 2022.

 

Art. 2º O auxílio financeiro a que se refere o caput do art. 1º somente será concedido às pessoas que comprovadamente tiveram suas casas, comércios ou sedes invadidas por ocasião do transbordamento do rio Piracicaba ou do rio Santa Bárbara, nas situações levantadas e apuradas pela Defesa Civil Municipal/Secretaria de Trabalho Social.

 

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, por núcleo familiar, às pessoas que tiveram suas residências e comércios atingidos pelas enchentes ocorridas em janeiro do corrente ano, no município de João Monlevade-MG, nos termos da Lei 2.339, de 02 de março de 2020.

 

§ 1º Os benefícios a que se refere o art. 3º observarão o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativo ao valor a ser recolhido a título de IPTU, por exercício e por imóvel.

 

§ 2º A isenção se aplica no ano fiscal do exercício em que for atingido o imóvel.

 

Art. 4º Os proprietários dos imóveis atingidos por enchentes ou alagamentos deverão protocolizar seus requerimentos, pleiteando a isenção, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do ocorrido.

 

Art. 5º O auxílio financeiro emergencial de que trata o art. 1º será entregue em parcela única e em cheque nominal ao representante, maior e capaz, do núcleo familiar atingido pelas enchentes.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal de 2022, no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para custeio das despesas decorrentes desta Lei.

 

02. Executivo

02.012. Secretaria Municipal de Obras

15.182.0601.2078. Atividade da Defesa Civil

3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas              R$ 1.000.000,00

1.00.00 - Recursos Ordinários

 

Art. 8º Para fazer face às despesas autorizadas nesta Lei serão utilizados os seguintes recursos:

 

I - Anulação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), da seguinte classificação orçamentária:

 

02. Executivo

02.008. Secretaria Municipal de Fazenda

99. Reserva de Contingência

99.999. Reserva de Contingência

99.999.9999. Reserva de Contingência

99.999.9999.9999. Reserva de Contingência

9.9.99.99.00 - 131 - Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS    R$ 1.000.000,00

1.00.00 - Recursos Ordinários

 

Art. 9º Para fazer face às despesas previstas nesta Lei, serão utilizados recursos provenientes da reserva de contingência do exercício de 2022.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 08 de fevereiro de 2022.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos oito dias do mês de fevereiro de 2022.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.