LEI Nº 2.438, DE 14 DE MARÇO DE 2022

 

Institui, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa "Lazer para Todos", e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa "Lazer para Todos" no âmbito do Município de João Monlevade.

 

Art. 2º O Programa "Lazer para Todos" consiste na destinação temporária de trechos de vias públicas para utilização da população para atividades de lazer, esporte e cultura.

 

Parágrafo Único. A destinação temporária dos logradouros que integrarem o Programa "Lazer para Todos" acontecerá aos domingos e feriados, no período das 09 às 16 horas.

 

Art. 3º Trechos de vias, praças e largos que integrarem o Programa "Lazer para Todos" serão definidos por Decreto do Executivo, sugerindo-se ao menos um trecho por Regional, inclusive atendendo requerimentos de moradores das respectivas regiões do Município.

 

Art. 4º Durante o período de funcionamento do Programa "Lazer para Todos", ficará proibido o trânsito de veículos no local de forma total ou parcial, exceto a moradores da área fechada, devendo, o Município garantir a segurança dos cidadãos e fluidez do tráfego.

 

Art. 5º No Programa "Lazer para Todos", as vias poderão receber as seguintes atividades:

 

I - Físico-esportivas;

 

II - Lazer e recreação;

 

III - Culturais.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos administrativos e operacionais, por decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

João Monlevade, 14 de março de 2022.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quarto dia do mês de fevereiro de 2022.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.