O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa "Lazer para Todos" no âmbito do Município de João Monlevade.
Art. 2º O Programa "Lazer para Todos" consiste na destinação temporária de trechos de vias públicas para utilização da população para atividades de lazer, esporte e cultura.
Parágrafo Único. A destinação temporária dos logradouros que integrarem o Programa "Lazer para Todos" acontecerá aos domingos e feriados, no período das 09 às 16 horas.
Art. 3º Trechos de vias, praças e largos que integrarem o Programa "Lazer para Todos" serão definidos por Decreto do Executivo, sugerindo-se ao menos um trecho por Regional, inclusive atendendo requerimentos de moradores das respectivas regiões do Município.
Art. 4º Durante o período de funcionamento do Programa "Lazer para Todos", ficará proibido o trânsito de veículos no local de forma total ou parcial, exceto a moradores da área fechada, devendo, o Município garantir a segurança dos cidadãos e fluidez do tráfego.
Art. 5º No Programa "Lazer para Todos", as vias poderão receber as seguintes atividades:
I - Físico-esportivas;
II - Lazer e recreação;
III - Culturais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos administrativos e operacionais, por decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
João Monlevade, 14 de março de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quarto dia do mês de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.