O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de João Monlevade, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) vai garantir a prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, em especial, na área da saúde, educação e assistência social.
Art. 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, com direito à assistência social.
Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
§ 1º Na Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espetro Autista - CIPTEA irá constar seguintes informações:
I - nome completo;
II - filiação;
III - local de nascimento;
IV - data de nascimento;
V - número do RG - Registro Geral;
VI - número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
VII - tipo sanguíneo;
VIII - endereço residencial completo;
IX - fotografia 3×4;
X - assinatura ou impressão digital da pessoa com autismo;
XI - nome completo do responsável legal ou do cuidador;
XII - endereço residencial do responsável legal ou do cuidador;
XIII - telefone do responsável legal ou do cuidador;
XIV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 5º O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º será expedido por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (NR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
João Monlevade, em 29 de março de 2.022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo nono dia do mês de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.