O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de João Monlevade, o Programa "Adote um Bem Público", que tem por objetivo promover parcerias entre o Poder Público Municipal e interessados na melhoria de áreas públicas municipais de uso comum do povo.
§ 1º Por obras e serviços de melhoria compreendem-se as atividades de implantação, proteção, manutenção, recuperação, reforma, iluminação, disponibilização de equipamentos e mobiliários, ajardinamento e arborização, dentre outras que poderão vir a ser autorizadas pelo Poder Público.
§ 2º Para os fins desta Lei, são consideradas áreas públicas de uso comum do povo, entre outras:
I - praças;
II - parques urbanos;
III - áreas verdes;
IV - jardins;
V - rotatórias;
VI - canteiros centrais;
VII - passarelas;
VIII - viadutos e pontes;
IX - museus;
X - quadras e campos esportivos;
XI - bicicletários;
XII - academias populares ao ar livre;
XIII - pontos de parada de transporte coletivo;
XIX - lixeiras públicas.
Art. 2º O Poder Executivo poderá manter e divulgar em seu portal oficial cadastro dos bens públicos de uso comum disponíveis para celebração de parcerias, a fim de dar conhecimento a eventuais interessados.
§ 1º O cadastro conterá informações quanto ao estado de conservação dos bens, sua área ou extensão, o mobiliário urbano instalado, caso existente, além das melhorias projetadas para a área.
§ 2º A critério do Poder Executivo, poderá ser realizado chamamento para apresentação de propostas de cooperação.
§ 3º Havendo chamamento, o edital será publicado no portal oficial do Município.
Art. 3º O interessado na cooperação manifestará seu interesse mediante "Carta de Intenção", a ser protocolada junto ao Poder Executivo, acompanhada de projeto básico especificando as obras e/ou serviços que pretende realizar no bem público.
§ 1º Um mesmo interessado poderá celebrar parceria em relação a mais de um bem público.
§ 2º A parceria poderá ser firmada, para o mesmo objeto, com mais de uma pessoa física e/ou jurídica simultaneamente.
§ 3º Por se tratar de ato de liberalidade, as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a participar do programa assumirão todas as responsabilidades e encargos trabalhistas daqueles que realizarem a execução das obras ou melhorias, conforme o caso.
Art. 4º A proposta ofertada pelo interessado será analisada no âmbito do Poder Executivo, conforme regulamento publicado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º Aprovada a proposta, o interessado receberá todas as informações técnicas e orientações, inclusive, caso necessário, projeto executivo elaborado pelo corpo técnico do Município a fim de melhor subsidiar a obra e/ou serviço.
Art. 6º A proposta rejeitada, com justificativa técnica/operacional, será arquivada, o que não impedirá que o interessado apresente nova proposta com as adequações sugeridas.
Art. 7º A proposta aceita dará ensejo à assinatura do "Termo de Compromisso de Cooperação", que será devidamente publicado, em resumo, no Diário Oficial do Município.
Art. 8º Havendo mais de um interessado no bem público objeto da cooperação, será aprovada a proposta que melhor atender ao interesse público.
Parágrafo Único. A lista final de classificação será devidamente publicitada.
Art. 9º No Termo de Compromisso de Cooperação "Adote um Bem Público", deverá constar:
I - a completa identificação do cooperador - RG, CPF, estado civil e endereço e, em se tratando de pessoa jurídica, CNPJ, contrato social ou estatuto, endereço, ramo de atividade e a qualificação completa de seus dirigentes;
II - denominação do bem público a ser objeto da parceria, sua localização e, detalhadamente, as obras e/ou serviços que o cooperador pretende executar;
III - os prazos de início e término das obras e/ou serviços objetos da cooperação, obedecendo o cronograma físico que passará a fazer parte integrante do Termo de Compromisso de Cooperação.
Art. 10 A Administração Pública Municipal reserva-se no direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e/ou serviços e apontar, caso necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.
Art. 11 O descumprimento de qualquer cláusula contratual, após o prazo concedido para sanar eventuais irregularidades, ensejará a rescisão contratual, sem gerar qualquer indenização, a qualquer título, ao interessado.
Art. 12 O abandono e/ou paralização da obra e/ou serviço sem justificativa prévia ou por motivos de força maior, também darão ensejo a rescisão do Termo de Compromisso de Cooperação.
Art. 13 As benfeitorias, obras e/ou serviços realizados pelo cooperador em qualquer tempo, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.
Art. 14 A duração da cooperação será de no máximo 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, sucessivamente, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Art. 15 O Termo de Compromisso de Cooperação não poderá ser transferido à terceiros sem prévia anuência da Administração Pública Municipal.
Art. 16 Em contrapartida ao projeto desenvolvido, o participante do programa disporá de espaço para publicidade na área do bem público adotado.
§ 1º O participante do programa poderá ceder parte do espaço publicitário que lhe for concedido nos termos do caput deste artigo a terceiros que contribuírem de alguma forma para a melhoria do bem adotado.
§ 2º A publicidade a ser implantada no local objeto de cooperação deverá obedecer ao modelo fornecido pelo Município com referência às dimensões, devendo constar em alguma parte a logomarca da Prefeitura Municipal de João Monlevade, sendo que seu conteúdo também deverá ser aprovado pelo Município.
§ 3º Fica vedada a publicidade de produtos de incentivo ao tabagismo e consumo de bebidas alcoólicas ou que atentem aos bons costumes e direitos individuais e coletivos.
§ 4º A publicidade de que trata este artigo somente poderá ser fixada no bem público adotado após a execução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) das obras e/ou serviços.
§ 5º Os custos de confecção, instalação e manutenção do material publicitário serão suportados exclusivamente pelo cooperador.
§ 6º Ao término ou rescisão da parceria, o material publicitário colocado pelo participante do programa será por ele retirado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
§ 7º Se a providência estabelecida no parágrafo anterior deixar de ser cumprida pelo participante, a Administração Pública Municipal tomará a iniciativa, de ofício, de colocar o material publicitário à disposição do interessado, expedindo, ato contínuo, documento de cobrança dos serviços executados.
§ 8º A critério do Município, em situações de obras de maior vulto, especialmente relacionadas a ginásios e campos esportivos, parques e praças, fica autorizada, conforme legislação municipal específica, e sem prejuízo do nome original, a nomeação do bem público pela marca do cooperador, do tipo naming rights."
§ 9º O Município fica obrigado a divulgar em seu sitio eletrônico todas as empresas e os bens públicos que estão e que foram beneficiados com o programa, inclusive mostrando o antes e o depois da parceria através de fotos e vídeos.
Art. 17 A celebração do Termo de Compromisso de Cooperação não impede que o Executivo realize melhorias durante aquele período no bem objeto da parceria.
Art. 18 As melhorias a serem realizadas no âmbito do programa de que trata esta Lei não estão dispensadas do licenciamento urbanístico e ou ambiental, se assim exigido pelas leis de regência.
Art. 19 O Município, quando possível, priorizará a compra de produtos e a contratação de serviços com empresas participantes do programa de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. Nas licitações municipais, respeitados os critérios previstos na legislação federal, terão preferência, em igualdade de condições, se não houver desempate, as empresas participantes do programa de que trata esta Lei.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais 1.960, de 09 de setembro de 2011; 2.292, de 31 de outubro de 2018; e 2.329, de 27 de novembro 2019.
Art. 21 A presente Lei deverá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 02 de maio de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao segundo dia do mês de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.