LEI Nº 2.462, DE 30 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados), em construção ou que vier a ser construído em João Monlevade, deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural, relevo escultórico ou outra forma de manifestação de artes plásticas, sem carater publicitário, de autor preferencialmente residente no Município de João Monlevade.

 

§ 1º Entende-se como obra de arte, para os efeitos desta Lei, todo painel, escultura, mural, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado.

 

§ 2º A obra de arte a que se refere este artigo deve ser original, nos termos da legislação brasileira sobre direito autoral e das convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

 

§ 3º O disposto no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral.

 

§ 4º As obras de arte de que trata o caput não poderão conter referência e/ou apologia à violência, à pornografia e ao uso de substâncias entorpecentes.

 

Art. 2º A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser executada com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação.

 

§ 1º Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei os artistas plásticos profissionais cadastrados em órgão próprio do Município ou em entidades representativas dos artistas plásticos.

 

§ 2º O interessado em realizar o cadastro de que trata o parágrafo anterior deverá requerer sua habilitação juntando ao pedido de inscrição:

 

I - comprovante de participação em exposições de caráter individual ou coletivo;

 

II - documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão de sua produção artística e de seu reconhecimento.

 

§ 3º O órgão próprio do Município, após análise e aprovação do curriculum vitae apresentado, expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o artista plástico profissional comprovará seu cadastramento.

 

Art. 3º Ao requerer o habite-se do edifício, o proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada, acompanhada da Nota Fiscal ou do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia da certidão de habilitação do artista fornecida pelo órgão próprio do Município ou entidades representativas dos artistas plásticos.

 

Parágrafo Único. Para a concessão, a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data.

 

Art. 4º A escolha de obra de arte para integrar o projeto arquitetônico de prédio público em construção ou reforma é feita mediante concurso público.

 

Parágrafo Único. Os valores mínimos e máximos a serem empregados na aquisição da referida obra de arte são estabelecidos pelo órgão competente, de acordo com parâmetros e requisitos técnicos previamente estabelecidos e publicados, respeitadas as dimensões da edificação.

 

Art. 5º Ficam isentas dos efeitos desta Lei as residências particulares.

 

Art. 6º A presente Lei será, no que couber, regulamentada por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 30 de maio de 2022.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao trigésimo dia do mês de maio de 2022.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.