O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Desempenho e Produtividade Fiscal - GRAPROFI, que será concedida aos servidores investidos no cargo efetivo de Fiscal de Rendas, ativos e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem ao regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, de forma a contribuírem para o incremento da arrecadação, a teor do art. 16, inciso IV, da Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989.
§ 1º A Gratificação por Desempenho e Produtividade Fiscal - GRAPROFI será quitada aos vencimentos do servidor ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Rendas no mínimo de 30% (trinta por cento) até o máximo de 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 16, da Lei Municipal nº 955/89, notadamente do § 3º, alterado pela Lei Municipal nº 1.301, de 03 de novembro de 1995.
§ 2º A quitação da gratificação entre o percentual de 30% (trinta por cento) até 80% (oitenta por cento) observará os critérios estabelecidos em Decreto Municipal para apuração do desempenho e produtividade dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Rendas.
Art. 2º A GRAPROFI será devida mensal e individualmente aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Rendas e ao ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Rendas que, por ventura, for nomeado para ocupar o cargo em comissão de Chefe de Divisão lotado na referida Divisão de Fiscalização Tributária, desde que exista efetivo desempenho e produtividade na função de Fiscal de Rendas, não sendo devida a gratificação àquele que não ocupa o cargo efetivo de Fiscal de Rendas.
§ 1º O pagamento da GRAPROFI será calculado em razão do desempenho das atividades do
Fiscal de Rendas e da sua produtividade, aferida através da pontuação alcançada na Tabela de Pontuação a ser estabelecida através de Decreto do Chefe do Poder Executivo em regulamentação à presente Lei, que será atribuída de acordo com a complexidade e a peculiaridade das atividades desenvolvidas.
§ 2º Os critérios, requisitos, fórmulas, índices, cálculos e pontuações para aferição do desempenho e da produtividade serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda, da Controladoria Interna do Município e da Procuradoria Jurídica Municipal, que prestarão o auxílio necessário na escolha e definição de referidos modelos e formas de apuração.
§ 3º Os critérios, requisitos, fórmulas, índices, cálculos e pontuações para aferição do desempenho e da produtividade serão estabelecidos de forma a gerar um efetivo trabalho para incremento da arrecadação municipal.
§ 4º Caso a Secretaria Municipal de Fazenda, o Controle Interno do Município e a Procuradoria Jurídica do Município, ou mesmo o próprio Chefe do Poder Executivo, verifiquem que os modelos e formas escolhidos para apuração do desempenho e produtividade não estejam adequados, procederão ao encaminhamento de sugestão de sua alteração com a emissão de novo Decreto para regulamentar a matéria.
Art. 3º Compete ao responsável da Divisão de Fiscalização Tributária analisar a veracidade do Boletim Mensal de Produtividade Individual - BMPI antes de remetê-lo ao Secretário de Municipal da Fazenda para análise e atesto final e posterior remessa do resumo da planilha de produtividade.
Parágrafo Único. O Boletim Mensal de Produtividade Individual - BMPI deverá ser objeto de fiscalização por parte do Controle Interno do Município.
Art. 4º O pagamento da GRAPROFI será efetuado no mês subsequente ao mês exercido, na folha de pagamento, juntamente com os vencimentos legais.
Art. 5º No caso de mais de um Fiscal de Rendas desempenhar o trabalho em conjunto, a pontuação referente àquele serviço será dada a cada um deles, na sua totalidade.
Parágrafo Único. Decreto do Poder Executivo irá regulamentar a forma de trabalho em conjunto dos fiscais de renda.
Art. 6º As normas e prazo de entrega do Boletim Mensal de Produtividade Individual - BMPI serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Em caso de omissão, deverão ser aplicadas as regras dispostas para concessão de gratificação aos membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL e demais gratificações concedidas pelo exercício de função gratificada no Município.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 20 de junho de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo dia do mês de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.