LEI Nº 2.470, DE 20 DE JUNHO DE 2022

 

Dispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a emergências em áreas e edificações no âmbito do Município, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de João Monlevade-MG, de equipes de Brigada Civil de Emergência, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.

 

Art. 2º Entende-se por Brigada Civil de Emergência profissionais treinados e capacitados anualmente, para atuar na prevenção e em situações de risco, relativas a princípio de incêndio, em edificações industriais, comerciais e de serviço.

 

§ 1º São objetivos da Brigada Civil de Emergência, de que trata esta Lei, a redução aos danos ao meio ambiente, bem como, o abandono de áreas, os primeiros socorros, a prevenção e o combate ao princípio de incêndio dentro de uma área pré-estabelecida até a chegada do socorro especializado.

 

§ 2º Para implantar a Brigada Civil de Emergência, os estabelecimentos deverão observar os critérios de composição, formação, implantação, treinamento e reciclagem definidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

 

§ 3º Para efeitos desta Lei recomenda-se que, a equipe de Brigada Civil de Emergência conte com pelo menos 1 (um) Bombeiro Civil, aquele de que trata a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, podendo o referido profissional compor quadro próprio do estabelecimento ou ser contratado junto à empresa especializada na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios.

 

Art. 3º Cada Brigada Civil de Emergência deverá ser estruturada do seguinte modo:

 

I - recurso de pessoal: a equipe contratada deverá atender aos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 e a NBR-14.608, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de outubro de 2000, e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;

 

II - recursos materiais obrigatórios:

 

a) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;

b) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o Desfibrilador Externo Automático (DEA) nos casos em que a lei exija, acima de 1.000 (mil) pessoas com Ambulância de Primeiros Socorros.

 

Art. 4º O Bombeiro Civil, de que trata esta Lei, deverá ser devidamente qualificado e treinado para atuar de forma preventiva nas ações que visem conferir, apoiar e realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva das instalações dos estabelecimentos em que atuam, bem como, atender casos de risco, ainda que iminentes, fornecendo orientações em situações de urgência e emergência.

 

Art. 5º O Bombeiro Civil deverá portar telefone, equipamento de rádio ou outro instrumento de comunicação similar, que lhe permita estabelecer, sempre que necessário, o rápido contato ou chamada com o Corpo de Bombeiros Militar, com a Polícia Civil e/ou com serviços de urgência ou emergência médica.

 

Art. 6º Fica autorizada a celebração de parcerias pelo Município de João Monlevade para a realização de medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a emergências em áreas e edificações no âmbito do município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições da Lei 2.161, de 15 de dezembro de 2015, e as demais disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 20 de junho de 2022.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo dia do mês de junho de 2022.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.