LEI Nº 2.476, DE 05 DE JULHO DE 2022

 

Altera a Lei Municipal nº 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.739, de 06 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Somente será concedido alvará para construção de Postos de Combustíveis e Serviços, os projetos que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições:

 

a) terreno com área mínima de 800 (oitocentos) metros quadrados;

b) terreno com testada principal de 25 (vinte e cinco) metros lineares, no mínimo;

c) distância mínima de 100 (cem) metros de viadutos, pontes, túneis e cruzamentos de vias férreas com autovias;

d) distância mínima de 100 (cem) metros de cursos d’água perenes e naturais, como córregos, minas e nascentes;

e) previsão adequada de monitoramento para os riscos ambientais e as especificações de medidas previstas para tais riscos;

f) possuir depósitos subterrâneos para o armazenamento de combustíveis com capacidade mínima por tanque de 10.000 (dez mil) litros e máxima de 30.000 (trinta mil) litros, compartimentados;

g) utilizar tanques para armazenamento de combustíveis de acordo com as normas da ABNT e que devem estar situados abaixo do nível de qualquer tubulação a que estejam ligados;

h) os tanques devem ser circundados por uma camada mínima de 20 (vinte) centímetros de material inerte e não corrosivo, como areia limpa ou cascalho não abrasivo e devem ser instalados em leito do mesmo material de, no mínimo, 30 (trinta) centímetros;

i) os tanques para armazenamento de combustíveis devem ser devidamente aterrados (ligado eletricamente à terra);

j) os tanques para armazenamento de combustíveis devem ser recobertos com uma camada de terra de, no mínimo, 1 (um) metro, a partir da superfície do terreno, podendo tal cobertura ser reduzida para ½ (meio) metro quando sobre esta camada for colocada uma laje de concreto armado de, no mínimo, 18 (dezoito) centímetros de espessura e que se estenda por, no mínimo, 50 (cinquenta) centímetros dos limites do tanque, em todas as direções;

k) os tanques para armazenamento de combustíveis, bem como as bombas abastecedoras, deverão ter afastamento mínimo de 5 (cinco) metros do alinhamento de qualquer via pública e das demais instalações dos projetos;

l) a profundidade do lençol freático no terreno ser tal que permaneça, no mínimo, 6 (seis) metros abaixo da cota inferior do tanque que estiver enterrado mais profundamente, devendo esta condição ser atestada em laudo profissional e com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente recolhida e formalizada."

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.394, de 24 de maio de 2021.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 05 de julho de 2022.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao quinto dia do mês de julho de 2022.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.